Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Cifer - Comercio De Cimento E Ferro Ltda - Me Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Advogado: Jesse Johnny Rabelo Coité (OAB:BA46531)
Executado: Eduardo Andriguetti Palacio Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Advogado: Jesse Johnny Rabelo Coité (OAB:BA46531)
Executado: Antonio Palacio Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Advogado: Jesse Johnny Rabelo Coité (OAB:BA46531)
Executado: Leila Dolores Andriguetti Palacio Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Advogado: Jesse Johnny Rabelo Coité (OAB:BA46531) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500014-84.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
EXECUTADO: CIFER - COMERCIO DE CIMENTO E FERRO LTDA - ME, EDUARDO ANDRIGUETTI PALACIO, ANTONIO PALACIO, LEILA DOLORES ANDRIGUETTI PALACIO Advogado(s) do reclamado: HUMPHREY RABELO COITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMPHREY RABELO COITE, JESSE JOHNNY RABELO COITÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0500014-84.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc. Após minuciosa análise dos autos, observa-se que citado o Executado, não realizou o pagamento integral do crédito exequendo. Portanto, em observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DETERMINO e DEFIRO o requerimento (Id n. 459675089) de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema SISBAJUD, em nome e CNPJ do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). Outrossim, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros e/ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já DETERMINO e DEFIRO o requerimento (Id n. 459675089) de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do executado, através do sistema RENAJUD, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. INTIME-SE a parte exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Em contrapartida, o pedido de realização utilização do CNIB vinculado ao sistema do Judiciário em face da Executada, deixo para apreciação em momento oportuno. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS Caso sejam bloqueados ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC, e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (SISBAJUD), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Outrossim, sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, por meio de seu advogado constituído, ou através de carta-postal com aviso de recebimento (MP), conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE o exequente, por meio de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (SISBAJUD), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. PENHORA SOBRE VEÍCULOS Caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. De preferência a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, por meio do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença. Outrossim, sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, por meio de seu advogado constituído, ou através de carta-postal com aviso de recebimento (MP), conforme imposição do § 2° do art. 841 do CPC. Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, inclusive, para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (por meio de carta-postal ou, caso seja necessário, carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, por meio de seus advogados constituídos, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme art. 847, § 4°, do CPC. Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. Determino que a cópia deste pronunciamento judicial seja encaminhado junto ao mandado/ofício para os fins necessários, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 188 do CPC. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique o integral recolhimento das custas processuais para o efetivo cumprimento da presente decisão. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)