Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000084-25.2017.8.05.0042.
Autor: Sinvaldina Rosa Da Silva Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779)
Reu: Municipio De Canarana Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000084-25.2017.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: SINVALDINA ROSA DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
REU: REU: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OLAVO GOMES DE NOVAES SENTENÇA Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000084-25.2017.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana
Cuida-se de ação movida por SINVALDINA ROSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CANARANA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte ré no pagamento em pecúnia dos meses de licenças-prêmio não gozadas. Afirma que foi servidora pública do município de CANARANA/BA, tendo ingressado em 06 de agosto do ano de 1985 e laborado até 31 de janeiro de 2017. Ressaltou que, por força do decreto 38/2017 foi exonerada do cargo, tendo em vista que se aposentou em 29 de julho de 2016. Diz que, desse período, restaram 06 licenças não gozadas e que não há mais possibilidade do gozo de forma tradicional, haja vista sua aposentadoria. A inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais: Carta de concessão de aposentadoria e Relatório de Informações Sociais (Id 4942116 e 4942117). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme Id 11310658. Citado (cf. Id 207063559 - Pág. 02), o requerido ofereceu contestação em Id 207413931. Diz que a requerente gozou de todas as licenças-prêmios, pugnando pela improcedência da demanda. Não juntou documentos. Manifestação em réplica no Id 210456110. Passo a analisar e decidir. Fundamentação: Em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, o momento de comprovar o alegado é a inicial, para o autor, e a peça defensiva, para o réu (art. 373 do CPC/15). No caso dos autos, observa-se que se trata de questão meramente de direito, não havendo controvérsia acerca dos fatos. Ademais, o feito permaneceu inerte por mais de dois anos e não houve manifestação para produção de provas, sobretudo em audiência, sendo suficientes aquelas já amealhadas nos autos. Assim, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares. Sem nulidades a sanear. Partes legítimas. Verifico a não ocorrência da prejudicial de prescrição, haja vista que o prazo a ser aplicado é o quinquenal, conforme previsão contida no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Considerando que o termo inicial da prescrição é a data do desligamento e/ou aposentadoria do servidor público, data em que surge o direito à conversão em pecúnia, conforme entendimento jurisprudencial, não há se falar em prescrição no presente caso, pois a demanda foi ajuizada antes de exaurido o lapso quinquenal. Superada tal questão, conheço diretamente do pedido. O artigo 102 da Lei n. 005/2004 dispõe que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. O artigo 105, da mesma lei, prevê que a requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. Na hipótese posta, é certo que houve aposentadoria da parte autora, conforme documento de Id 4942116 (carta de concessão) anexado à exordial e não impugnado pela parte ré (art. 341 do CPC), de sorte que, não tendo gozado as licenças-prêmio a que fazia jus, surge o direito à conversão em pecúnia. Entendimento diverso geraria enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Ao analisar a documentação dos autos e o conjunto da postulação (art. 322, §,32º do CPC), percebe-se que a parte autora, de fato, logrou comprovar fazer jus as licenças-prêmio pleiteadas na inicial, haja vista que laborou, seguramente, por mais de 30 (trinta) anos antes de sua aposentadoria, não tendo a parte ré comprovado o usufruto ou mesmo a conversão administrativa em pecúnia da licença requestada. Ademais, muito embora não haja prova de que a parte autora tenha assumido o cargo em razão de aprovação em concurso público, não há razão jurídica para não reconhecer em seu favor o direito previsto no artigo 102 da Lei n. 005/2004, sobretudo considerando o período de sua admissão e a ausência de impugnação especificada pela edilidade quanto ao status de servidor público da parte autora. O período anterior à criação do regime jurídico único deve ser considerado para fins de contabilização da licença prêmio, pois, além de se prezar pela não violação de direito adquirido de servidor público, não há vedação a tal reconhecimento na legislação municipal. Neste sentido: TJ-BA - APL: 80057426920218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022. No tocante ao valor de cada licença, calha observar que Lei Municipal n. 112/2010, em seu artigo 79, dispõe que deve ser considerada a remuneração de cargo efetivo. O PJBA, em suas razões de decidir, considerou que, quando convertida em pecúnia, a licença deverá observar a última remuneração percebida pelo servidor (a). (TJ-BA - APL: 05010208720188050271, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/09/2020) No caso, conforme documento de Id 4942116, a última remuneração percebida pela parte autora foi no valor de R$ 1.144,00 reais. No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser aplicado o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo: (…)(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (suprimi e destaquei) Ressalto que a atualização será pela SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, recentemente reafirmada. Neste descortinar, bem como considerando os argumentos trazidos pelas partes e que eram capazes de infirmar a conclusão aqui adotada, tem-se como de rigor o julgamento procedente. Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos exordiais, para fins de CONDENAR O MUNICÍPIO DE CANARANA ao pagamento de 6 (seis) licenças-prêmio, correspondentes a 18 (dezoito) meses da última remuneração integral percebida pela parte autora, no valor total de R$ 20.592,00 reais. Tais valores devem receber correção monetária, desde a data da exoneração (data em que a parte autora ficou impedida de gozar a licença), pelo IPCA-E. Os juros de mora, a partir da citação, devem ser conforme remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC. Em se tratando de sentença líquida e considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Sem condenação em custas, dada a isenção legal que goza o réu. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Havendo apelação, deve a secretaria de vara promover a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal (15 e 30 dias úteis, respectivamente, para a parte autora e ré) e, apresentadas estas, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, ressalvado o desarquivamento a requerimento da parte interessada, para fins de cumprimento de sentença. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito