Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ednei De Novaes Ferreira Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206)
Requerente: Damille Da Silva Piloto Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Custos Legis: Juiz De Direito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000340-36.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
REQUERENTE: EDNEI DE NOVAES FERREIRA e outros Advogado(s): ALEOMAR GOMES BRITO (OAB:BA46206) CUSTOS LEGIS: JUIZ DE DIREITO Advogado(s): SENTENÇA 1. As partes acima qualificadas ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. 2. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo. 3. É o relatório. Fundamento e decido. 4. Gratuidade deferida. 5. Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem filhos menores; 3) dispensam reciprocamente alimentos; 4) não partilham os bens; 5) estabelecem alimentos para os filhos, guarda e visitação. 6. Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado. 7. Em relação aos filhos, inexistem óbices, uma vez que se encontram resguardados os respectivos interesses. 8.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000340-36.2024.8.05.0134 Divórcio Consensual Jurisdição: Ituaçu
Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de EDNEI DE NOVAES FERREIRA e DAMILLE DA SILVA PILOTO, bem como HOMOLOGO O ACORDO. 9. Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98), NÃO EXTENSÍVEL AOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. 10. Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento (CERTIDÃO - 008516 01 55 2017 2 00024 024 0002281 09), prescindindo da expedição de ofício, devendo a parte encaminhar ao cartório. 11. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 12. Havendo pedido, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Na sequência, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Ituaçu, datada eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito