Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0343624-81.2018.8.05.0001.
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Nextel Telecomunicacoes Ltda. Advogado: Renata Emery Vivacqua (OAB:SP294473) Advogado: Carlos Renato Vieira Do Nascimento (OAB:RJ144134) Terceiro
Interessado: Igor Sousa Domingos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0343624-81.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
REQUERENTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Parte Passiva:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Cuida o expediente identificado pelo ID nº 462365666 de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por RENATA EMERY VIVACQUA, Advogada da NEXTEL COMUNICAÇÕES LTDA, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o adimplemento de honorários sucumbenciais, de acordo com a sentença prolatada neste feito. O cálculo foi apresentado no ID nº 462365669. Intimado, o Estado da Bahia manifestou a sua concordância quanto àquele, consoante se pode inferir do petitório colacionado no ID nº 472207537. É o relatório. Decido. Inicialmente, à Secretaria, a fim de promover a habilitação dos Patronos da empresa Autora, consoante petição inicial. Diante do acima exposto, HOMOLOGO o cálculo constante do ID nº 462365669, e, em consequência, caso não haja qualquer insurgência tempestiva com relação aos termos da presente decisão, determino que seja procedida à expedição do respectivo precatório, para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor da parte ora Exequente, no valor de R$ 132.490,62(cento e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e dois centavos). Após a expedição do apontado precatório, voltem-me os autos conclusos para fins de suspensão da presente, nos termos do art. 2º do Provimento - CGJ/CCI - nº 19/2023. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0343624-81.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital.