Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Macileide De Jesus Santos Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Advogado: Humberto Andrade Silva (OAB:BA37953)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000326-48.2020.8.05.0213 SENTENÇA MACILEIDE DE JESUS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária em face do INSS, objetivando, em síntese, a percepção de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho, LUIS HENRIQUE SANTOS RAIZ, nascido no dia 23/04/2019. Aduziu que formulou requerimento administrativo, tombado sob o número de benefício 190.499.445-5, apresentado em 15/05/2019, que foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência. O feito tramitou regularmente. Foi apresentada contestação. Houve audiência de instrução com oitiva de testemunhas (id 417186288). A parte autora apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o salário maternidade, no valor de um salário-mínimo, é devido à segurada especial que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, o qual deve ser fixado, conforme o art. 71 do mesmo diploma legal, no período de 28 dias que antecede o parto. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para serem considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, consoante o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Sendo assim, caberia à autora demonstrar possuir qualidade de segurada nos últimos 10 meses que antecedem o parto, ou seja, deveria comprovar sua qualidade de segurada especial, demonstrando o labor na atividade rurícola em regime de economia familiar no período compreendido entre junho de 2018 a março de 2019. Compulsando os autos, verifico que inexiste início de prova material que comprove o labor rurícola da requerente no período de carência. Isto porque a criança nasceu em 23/04/2019 e não há nenhuma prova nos autos que indique o desempenho do trabalho rural nos dez meses anteriores à referida data. Dentre o acervo documental, há recibo de entrega da declaração do ITR nos exercícios de 2011 a 2018, no nome de Manoel Dantas de Andrade (id 47540157); contrato de meeiro, no nome da autora, com firma reconhecida em 09/06/2019 (id 47540087); declaração de exercício de atividade rural, datada de 16/05/2019 (id 47540031); certidão eleitoral, constando a ocupação de trabalhadora rural, datada de 09/05/2019 (id 47538846). Toda documentação que aponta o exercício do labor rural pela parte autora é extemporânea, posto confeccionada após o fato gerador. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo, embora tenham afirmado a dedicação da autora às atividades rurais, por si só, não tem o condão de comprovar efetivamente a condição de rurícola da requerente pelo prazo de carência. Desta feita, concluo que não restou minimamente comprovado o desempenho do trabalho rural pelo período de carência. Assim sendo, não preenchidos os requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício, razão pela qual a demanda merece ser julgada improcedente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000326-48.2020.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Não é caso de remessa necessária, haja vista o julgamento favorável à Fazenda Pública. Considerando o disposto no Artigo 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF-1, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito"