Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Joelio Barros De Oliveira Advogado: Ana Cristina Carvalho De Souza (OAB:BA8954-E)
Embargado: Francisco Ferreira De Moraes Filho Advogado: Umberto Abreu De Souza (OAB:BA8422)
Embargado: Cristina Lucia De Souza Moraes Advogado: Umberto Abreu De Souza (OAB:BA8422) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0339332-87.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; JOELIO BARROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça da parte autora, azo em que foi determinado que a mesma comprovasse em prazo de lei o estado de miserabilidade jurídica. Decorreu o prazo concedido sem que houvesse a manifestação da parte autora. Decido. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC). O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art.99 do CPC). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.98 do CPC). Este magistrado adotou providência jurídica, para que a parte autora pudesse demonstrar o estado de miserabilidade, porém, esta não apresentou documental exigida pelo juízo na sua integralidade. O contexto jurídico abordado demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art.98 do CPC. A parte autora foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, tornando, portanto, tal circunstância fática meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça. Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 802.673/SP, Min. ELIANA CALMON, 2ªT. julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007 p. 227). Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC). Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC. Salvador-BA, 24 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –