Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0505549-62.2013.8.05.0001.
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Cribaide Pizzaria E Sorveteria Ltda Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Executado: Massimiliano Mugnai Sentença: SENTENÇA Processo: 0505549-62.2013.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CRIBAIDE PIZZARIA E SORVETERIA LTDA, MASSIMILIANO MUGNAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0505549-62.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra CRIBAIDE PIZZARIA E SORVETERIA LTDA e MASSIMILIANO MUGNAI, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo. No ID. 258772903, foi realizado o último ato de impulso processual por parte da exequente, estando a demanda paralisada desde 2013, tendo a credora apenas acostado em momentos diversos procurações, sem empreender diligências realmente aptas para a consecução do objeto da lide. Destaque-se que a credora manteve-se inerte, inclusive, quando intimada para demonstrar interesse na causa ou praticar ato processual, por diversas vezes (IDs. 452001313, 451697821, 258773738, 258773729, 258773622, 258773489). É o Relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial. Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo. Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato. Prescrição configurada, no caso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: 70083828293 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3. Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4. Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5. O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 18 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
14/11/2024, 00:00