MonitóriaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Monitória
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 10.734,43
Órgão julgador
5ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA
Terceiro
AVANI NERIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
OAB/SP 285526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 05/12/2024 23:59.
06/04/2026, 18:02
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 05/12/2024 23:59.
06/04/2026, 18:02
Publicado Sentença em 12/11/2024.
06/04/2026, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/04/2026, 16:46
Arquivado Definitivamente
30/01/2025, 14:19
Baixa Definitiva
30/01/2025, 14:19
Transitado em Julgado em 30/01/2025
30/01/2025, 14:19
Arquivado Definitivamente
30/01/2025, 14:19
Decorrido prazo de AVANI NERIS em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Avani Neris Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006545-54.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Tarifas]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: AVANI NERIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8006545-54.2021.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de AVANI NERIS, aduzindo, em suma, que é credora da acionada, relativo ao importe de R$ 10.734,43, decorrente de dívida da requerida decorrente do contrato de nº 333434665. Pugnou pela condenação da parte acionada ao pagamento do referido valor, com juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A ré ofereceu embargos (ID 195084829), requerendo a justiça gratuita e alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e a falsidade da assinatura que consta no contrato apresentado pelo réu, tendo sido vítima de fraude; que houve a incidência de juros abusivos. A parte autora se manifestou em réplica, juntando documento (ID 202786648). A requerida se manifestou sobre o novo documento juntado pela autora (ID 349290228). Decisão saneadora proferida no ID 435327518, invertendo o ônus da prova em favor da consumidora ré e intimando as partes para dizerem se tinham interesse em produzir outras provas. As partes não requereram a produção de outras provas (Ids 439822388 456864717). Sucinto relato. Decido. Defiro a justiça gratuita à parte ré.
Trata-se de ação monitória que possui como objeto o termo de adesão de ID 106848302, cuja assinatura nele constante é impugnada pela parte requerida. Logo, tendo a autora apresentado o título como única prova de seu crédito e havendo dúvida quanto à veracidade das assinaturas nele apostas, era seu ônus a prova da autenticidade da emissão, nos termos do artigo art. 429 do CPC. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA. FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. DAQUELE QUE APRESENTA O DOCUMENTO. ART. 389, II, DO CPC. 1. NAS HIPÓTESES EM QUE SE QUESTIONA A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO, COMPETE À PARTE QUE O APRESENTOU NOS AUTOS A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE E NÃO DAQUELE QUE CONTESTA A FIRMA, ISSO PORQUE O INTERESSE DE SUA VALIDADE E EFICÁCIA É DE QUEM TROUXE A PROVA, NOS TERMOS DO ART. 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. SE CABIA AO EXEQUENTE O ÔNUS COMPROBATÓRIO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NA NOTA PROMISSÓRIA É AUTÊNTICA, AUSENTE TAL PROVA, FORÇOSO CONCLUIR QUE A NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO NÃO SE CARACTERIZA COMO TÍTULO EXECUTIVO. 3. RECURSO PROVIDO." (TJ-DF - APC: 20090111705575 DF 0060968-12.2009.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 26/02/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/03/2014. Pág.: 218) "RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RISCO DA ATIVIDADE. CASO DE FORTUITO INTERNO. ASSINATURA FALSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 389, inciso II, do CPC, uma vez contestada a assinatura de determinado documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu. - A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, que resultem danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço." (TJ-MG - AC: 10024101111060001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/05/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2013) No caso, como se não bastasse a impugnação da assinatura apresentada pela autora, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, consoante decisão saneadora proferida. Porém, de tal ônus probatório não se desincumbiu a autora, que não requereu especificamente a produção de prova no momento oportuno. Assim sendo, não restou suficiente comprovada a existência do débito pela parte autora, impondo-se a improcedência dos pedidos contidos na peça exordial.
Ante o exposto, acolho os embargos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório. Fica condenada, ainda, a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que torno definitivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Avani Neris Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8006545-54.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Tarifas]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: AVANI NERIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8006545-54.2021.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. Passo a sanear o feito na forma a seguir: Inicialmente, não há que se falar em ocorrência da prescrição, haja vista que, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Fica indeferida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, tal assertiva só pode ser afastada diante da existência de prova em contrário, o que não há nos autos. Fica deferida a justiça gratuita à parte acionada. As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: se a parte ré firmou o contrato objeto do presente feito; se são da parte ré as assinaturas que constam no contrato celebrado. Considerando que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, II do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar a celebração do contrato. Ademais, tendo a parte acionada impugnado as assinaturas que constam no contrato, incumbe ao autor o ônus de comprovar a autenticidade do referido documento, nos termos do art. 429, II do CPC. Assim sendo, especifiquem as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito