Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Daniela Miranda Santos
Exequente: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Exequente: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000641-96.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s):
EXECUTADO: DANIELA MIRANDA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0000641-96.2013.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra DANIELA MIRANDA SANTOS para cobrança de crédido fiscal constante em CDA (id 44041441) na qual, após o ajuizamento e antes da citação, sobreveio a informação do falecimento do(a) executado(a) (id 194805613). É o bastante. Decido. O INSS ajuizou Execução Fiscal em 05/02/2013 (id 44041438). Em 26/04/2022, a Secretaria deste Juízo juntou aos autos certidão de óbito da executada, ocorrido em 24/05/2015 (id 44041438). Considerando a datação do período de cada evento (ajuizamento e falecimento), é de se notar que a ação fiscal foi ajuizada após o falecimento e antes da citação da executada, fato que atrai a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de ausência de uma das condições da ação, a saber: a legitimidade de parte. Não se descuida acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal a fim de que o espólio/herdeiros do de cujus seja(m) chamado(s) a integrar a relação processual. Entretanto, em matéria tributária, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à ilegitimidade ad causam do falecido a justificar o redirecionamento para o espólio/herdeiro(s), a teor do Resp. 1738519. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) (grifamos) O falecimento do executado antes da citação impede, inclusive, a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução, mas tão somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da ação executiva após a sua citação válida. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. I - O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. II – Recurso de apelação da União improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00434802820164036182 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2023) (grifamos) Dito isso, extingo o processo executivo sem resolução de mérito, por carência da ação, decorrente de ilegitimidade passiva ad causam do executado, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Saúde p/ Jacobina, datado e assinado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada