Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Daisy Menezes Lima Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Advogado: Maria De Lourdes Alves Fonseca (OAB:BA7382) Advogado: Carlos Fernando Lima Cerqueira (OAB:BA7908) Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo (OAB:BA23747) Advogado: Alexandre Sampaio Ramos (OAB:BA15973) Advogado: Ana Carolina Fonseca De Castilho (OAB:BA15273)
Interessado: Amob Assessoria Imobiliaria Ltda Advogado: Alexandre Sampaio Ramos (OAB:BA15973) Advogado: Ana Carolina Fonseca De Castilho (OAB:BA15273)
Interessado: Maria Edneide Torres Silva Pinho Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136) Advogado: Ana Meire Cordeiro Da Silva Goes (OAB:BA25875) Advogado: Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes (OAB:BA21620) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0013845-19.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: DAISY MENEZES LIMA, AMOB ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0013845-19.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que se aplica ao caso a disciplina do Provimento CGJ nº 04/2013, que abrange as hipóteses de paralisação da execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição. O exequente foi devidamente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 1º §§ 1º e 2º do provimento, permaneceu inerte conforme se verifica nos autos. Pelo exposto, determino o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC c/c art. 2º do Provimento CGJ nº 04/2013 – TJBA. Após certificado o trânsito em julgado, proceda o Cartório a expedição de certidão de crédito em favor do credor, isenta de custas, obedecendo as disposições dos arts. 2º e 4º do citado provimento. Esclareça-se que, uma vez localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá retomar a execução, instruindo sua petição com a aludida certidão de crédito e, ainda, outros documentos que entender pertinentes. O desarquivamento dos autos, nesta hipótese, é isento de custas, conforme art. 5º. P. R. I. Adotadas as formalidades legais, arquive-se. Salvador, 28 de maio de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito