Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Elza Braga Menezes Advogado: Ladislau Muniz D Bulhoes Filho (OAB:BA42373) Advogado: Murilo Dos Santos Melo (OAB:BA51981)
Requerido: Leonardo Braga Sena Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0503044-61.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: MARIA ELZA BRAGA MENEZES Advogado(s): LADISLAU MUNIZ D BULHOES FILHO (OAB:BA42373), MURILO DOS SANTOS MELO (OAB:BA51981)
REQUERIDO: LEONARDO BRAGA SENA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0503044-61.2016.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Vistos etc. MARIA ELZA BRAGA MENEZES, qualificado nos autos, ingressou em juízo requerendo a curatela de LEONARDO BRAGA SENA, alegando ser genitora do curatelando, não gozando este da plenitude de suas faculdades mentais, não sabendo reger sua vida, requerendo, por conseguinte, sua nomeação como curador do requerido. Juntou os documentos. Decisão proferida por este Juízo deferindo a curatela provisória requerida na inicial, conforme Id. 288332979. Audiência de entrevista realizada no Id. 288333559, oportunidade em que determinou-se a realização de exame pericial. Curador especial apresentou resposta no Id. 288335621, postulando pela improcedência da ação. Perícia médica realizada no Id. 288335209. O Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência dos pedidos (Id. 288335969). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O presente processo está em ordem, sem vícios a sanear, sendo o caso de fácil deslinde, posto que a situação fática parece bastante esclarecida. Dessa forma, desnecessária a realização de estudo social vez que os laudos médicos, a entrevista e a perícia juntados aos autos revelam-se suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado. Assim, ante a presença dos pressupostos e não restando preliminar, prejudicial ou questão processual pendente de apreciação, avanço ao exame meritório. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que deve prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. A curatela é o instituto através do qual resta amparado o indivíduo considerado incapaz, de forma transitória ou permanente, para as práticas dos atos da vida civil. Ou, ainda, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça: A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixa-la às margens da sociedade". (STJ, 4a Turma, REsp 1515701/RS, Rel. Min Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018, publicado em 31/10/2018). Por conseguinte, é determinado no art. 1.767 do Código Civil quem estará sujeito a curatela, sendo: I) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V) os pródigos. Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 /2015) trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinário, a ser adotado somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade; O laudo médico constante dos autos (Id. 288335209) demonstra que o problema de saúde do curatelando diz respeito à patologia que o impede de ter uma visão clara do mundo ao seu redor, necessitando de proteção para realização dos atos jurídicos dos quais seja parte. Ademais, adicione-se a incapacidade de exercer por si só os atos da vida civil, devido a enfermidade que o acomete, necessitando, dessa maneira, de alguém que lhe ampare civilmente. Nesse viés, destaca-se que no decorrer do processo, as alegações levantadas na exordial da parte promovente foram devidamente esclarecidas e confirmadas, acrescentando-se, ainda, que a requerente é a pessoa atualmente responsável pelos cuidados e responsabilidades referentes ao curatelando, sendo genitora deste, estando apta para assim seguir. Dessa forma, conforme exposto no laudo pericial, vê-se a incapacidade do curatelando de gerir seus próprios bens, sua vida, e demais interesses, demonstrando que o paciente não pode assumir pessoalmente semelhante encargo. No ensinamento sempre presente de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Em princípio, todo indivíduo maior ou emancipado, deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade". "Como diz Ponte de Miranda, cabe à medicina fazer diagnóstico da alienação; à justiça apenas interessa saber se a doença mental, de que o paciente é portador, o torna incapaz de reger sua pessoa e bens. Na hipótese afirmativa deve ser interditado, dando-se-lhe curador, que velará pelo doente e pelos seus interesses". (Curso de Direito Civil, 2o. Vol. 34o. ed. Saraiva, 1997, p. 325.) Nesse ínterim, considerando os elementos probatórios acostados aos autos ao longo do processo, restou comprovado que o curatelando não está apto para realizar sozinho os atos da vida civil, necessitando, claramente, de alguém que seja responsável por prestar os devidos cuidados para auxiliar a manutenção das suas necessidades, exercendo, assim, o encargo concernente à curatela. Dessa forma, a procedência do pedido, é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte CONCEDO A CURATELA definitiva de LEONARDO BRAGA SENA, para fins negociais, patrimoniais e para representá-lo junto a instituições bancárias e repartições públicas, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil, e de acordo com o § 1º. do art. 1.775 do mesmo Código, nomeando curador(a) a Requerente MARIA ELZA BRAGA MENEZES, ficando o(a) curatelado(a) privado(a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146 /2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo ainda, o curador, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Ademais, advirto ao Curador que a má administração do patrimônio do curatelado poderá levar a remoção do cargo de curador, bem como que, a teor dos arts. 1.757 e 1.781 do Código Civil, a cada 2 anos deverá ser apresentado balanço da gestão a esse D. Juízo. Lavre-se o termo de curatela definitiva, intimando-se o curador para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o compromisso na forma do art. 759 do CPC. A presente sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º do CPC). Extraia-se mandado ao Serviço Notarial e Registral de Pessoas Naturais, para os fins acima indicados. Proceda-se às publicações contidas no art. 755 § 3º do CPC. Custas processuais pela parte promovente, porém, inexigíveis, diante da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem incidência de honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se, com as anotações de estilo, independentemente de conclusão. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito – Núcleo 4.0