Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Jose De Andrade Advogado: Wellington Charles Ramos Da Silva (OAB:BA68471) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0517000-45.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: JOSE DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON CHARLES RAMOS DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0517000-45.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, JOSE DE ANDRADE, já qualificado na inicial, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da execução proposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, igualmente qualificado na exordial, alegando a incompetência, prescrição, decadência e excesso de execução. Intimado, o excepto/exequente impugnou à exceção. O excipiente não se manifestou sobre a impugnação, apesar de intimado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade É cabível a exceção de pré-executividade para impugnação de matéria de ordem pública na fase executiva, quando desnecessária dilação probatória para comprovação do direito. Assim, não podem nela, serem discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor - preclusão. Portanto, é admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. Incompetência Inicialmente essa execução fora distribuída para vara cível e comercial, tendo sido declarada a incompetência desse Juízo em 29.08.22 (ID 233106253) e remetida a ação para vara de consumo. Logo, não há que se falar em incompetência desse Juízo consumerista. Prescrição – Decadência Apesar de o excipiente alegar que o contrato executado foi celebrado em 26/07/07, não fez prova disso. Pelo contrato juntado com a inicial (ID 233106232), a cédula de crédito bancário – mútuo mediante consignação em folha de pagamento nº 0002123757 fora celebrada entre as partes em 28/08/14, sendo a primeira prestação com vencimento em 08/10/14 e a última em 08/09/19. Como a ação fora ajuizada em 24.03.17, não há que se falar em prescrição, já que o seu termo inicial é o vencimento da última prestação, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida. Veja-se jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013). 2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). O excipiente alegou a decadência com base no artigo 178 do CC, que determina que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Todavia, não houve pleito de anulação do negócio jurídico por qualquer das partes. Excesso de Execução Como já esclarecido, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente, o que não é o caso. Para tanto, o executado deveria ter opostos os Embargos à Execução. Conclusão Ante os fatos aqui expostos, rejeito a exceção de pré-executividade interposta pelo excipiente/executado e determino o prosseguimento da execução pelo exequente. Intimem-se as partes. P.R.I. Salvador, 5 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito