Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ana Mily Britto Monteiro Advogado: Rosemeire Melo Brito (OAB:BA64772)
Interessado: Saraiva E Siciliano S/a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398) Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB:SP234190)
Interessado: Itown Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0535241-67.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANA MILY BRITTO MONTEIRO Advogado(s): ROSEMEIRE MELO BRITO (OAB:BA64772)
INTERESSADO: SARAIVA E SICILIANO S/A e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB:SP234190) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0535241-67.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ANA MILY BRITTO MONTEIRO em face de SARAIVA E SICILIANO S/A e ITOWN. Alega a autora, em síntese, que ganhou um aparelho celular iPhone 6, 128GB, em 31/10/2015, no valor de R$ 3.479,00, adquirido na loja Saraiva. Afirma que, com menos de um ano de uso, o aparelho apresentou problemas em seu funcionamento até ter seu desligamento total. Relata que procurou a primeira ré (Saraiva), que a orientou a levar o produto à assistência técnica ITOWN. Aduz que levou o aparelho à ITOWN por quatro vezes (conforme O.S. n. 481774 de 07/11/16, O.S. n. 507751 de 07/02/17, O.S. n. 511448 de 22/02/17 e O.S. n. 527423 de 08/05/17), mas o defeito persistiu. Em contestação, a Saraiva suscita preliminarmente: a) retificação do polo passivo para constar apenas Saraiva e Siciliano S/A, alegando que a ITOWN é sua filial; b) ilegitimidade passiva por não ser fabricante do produto; c) impossibilidade de tramitação nos Juizados Especiais pela necessidade de perícia. No mérito, alega que não há provas do defeito nem laudos técnicos, e que o autor teria permitido abertura do aparelho por técnico não autorizado. Em réplica, a autora refuta os argumentos da contestação, sustentando a legitimidade passiva da ré e a desnecessidade de perícia, uma vez que o produto foi levado diversas vezes à assistência técnica autorizada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Retificação do polo passivo A primeira ré requer a retificação do polo passivo para que conste apenas SARAIVA E SICILIANO S/A, alegando que a ITOWN seria sua filial. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme bem pontuado pela autora em réplica, a ITOWN possui loja própria, fora das dependências da Saraiva, não havendo prova nos autos de que seja efetivamente uma filial. Assim, REJEITO o pedido de retificação do polo passivo. Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...]" Ademais, o art. 13 do CDC, invocado pela ré, não se aplica ao caso, pois trata de responsabilidade pelo fato do produto (acidentes de consumo), e não por vício do produto, que é a hipótese dos autos. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Inquestionável, no caso em tela, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, concluindo-se ser objetiva a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto, a teor do art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Tratando-se de responsabilidade objetiva, afigura-se desnecessária comprovação de culpa, bastando que se demonstre nexo causal entre o fornecimento do produto ou serviço e o dano verificado. Nada obstante o caso em tela versar sobre vício do produto (e não fato do serviço) a jurisprudência estende à hipótese em tela as excludentes de nexo causal previstas no art. 12, § 3º do CDC, quais sejam: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM PRODUTO. TELEFONE CELULAR. PRODUTO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR DUAS VEZES. LAUDO TÉCNICO ATESTANDO A ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS INTERNAS DO APARELHO, EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO AUTORIZADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. ART. 12, III, DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIO FUNDAMENTOS. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000085-15.2020.8.05.0265, em que figuram como Recorrente ANA CAROLINA FERREIRA SANTOS e como Recorridos MAGAZINE LUIZA S/A e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80000851520208050265 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/10/2020). O dispositivo legal mencionado trata de inversão ope legis do ônus da prova, de modo que a própria lei o atribui ao fornecedor. Em outros termos, ele apenas se desobrigará de reparar os vícios ou ressarcir os valores pagos se demonstrar que o defeito inexiste ou que o consumidor teve culpa pelos danos. No caso dos autos, alegam os réus culpa exclusiva do consumidor. Analisando-se o conjunto probatório, contudo, conclui-se que a parte ré deixou de se desincumbir do ônus de comprovar referida tese. Com efeito, nenhum elemento há nos autos que indique mau uso pela autora capaz de ocasionar o vício verificado. Ao contrário, restou demonstrado nos autos que o aparelho celular apresentou defeitos dentro do prazo de garantia, tendo sido levado por quatro vezes à assistência técnica autorizada (ITOWN), conforme comprovam as ordens de serviço anexadas aos autos. O art. 18, §1º do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente: I) a substituição do produto; II) a restituição do valor pago; ou III) o abatimento proporcional do preço. No caso em tela, mesmo após quatro tentativas de reparo na assistência técnica autorizada, o produto continuou apresentando o mesmo defeito, configurando vício não sanado no prazo legal. A alegação da ré de que não há provas do defeito não merece prosperar, uma vez que as próprias ordens de serviço da assistência técnica autorizada comprovam as sucessivas tentativas frustradas de reparo. Quanto ao argumento de que o consumidor teria permitido abertura do aparelho por técnico não autorizado,
trata-se de alegação desprovida de qualquer prova nos autos, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade das rés. Não tendo sido providenciado pelos fornecedores a reparação do produto no prazo legal e tendo a autora manifestado nos autos opção pela alternativa prevista no inciso II acima transcrito, impõe-se a condenação solidária dos réus a restituir à autora o valor pago pelo produto (R$ 3.479,36), devidamente atualizado. Para evitar alegação de enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil), deverá a autora devolver aos réus o celular viciado, desde que viabilizado recolhimento do produto por eles, sem ônus para a consumidora. Por fim, quanto aos danos morais, também devem ser reparados pelos réus. De início, importante pontuar que, em regra, o simples fato de adquirir um produto com vício oculto não gera danos extrapatrimoniais ao consumidor, pois normalmente configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, EM REGRA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou 90 dias para a reclamação por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os vícios no veículo representam mero inadimplemento contratual, o que afasta a ocorrência de dano moral indenizável. 4. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1476632 SP 2014/0165559-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2017). De outro norte, demonstrado pelo consumidor que a situação desbordou os limites do constrangimento cotidiano, impõe-se o reconhecimento dos danos morais, que devem ser reparados. No caso dos autos, restou comprovado nos autos que os fornecedores, após a venda, deixaram de prestar à consumidora a assistência devida, se abstendo de reparar os vícios, substituir o produto ou ressarcir os valores pagos dentro do prazo legal. Com isso, privaram a autora de utilizar o celular adquirido, que nos tempos atuais configura bem essencial, sendo indispensável à comunicação, entretenimento e, não raras vezes, trabalho. Evidente, assim, que a parte ré causou à autora não apenas prejuízo de ordem material, mas também moral, que deve ser reparado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. APRESENTAÇÃO DE VÍCIO DURANTE A GARANTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ORDEM DE SERVIÇO INFORMA INDÍCIOS DE CONTATO COM LÍQUIDO INTERNAMENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU FOTOS DO APARELHO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A OXIDAÇÃO E O MAU USO DO APARELHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O REPARO NO APARELHO, SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] (TJ-BA - RI: 00458786120228050001 SALVADOR, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/04/2023). RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO QUE O TORNA IMPRÓPRIO PARA O USO. PARTE RÉ ADUZ DE MAU USO. LAUDO QUE ATESTA “OXIDAÇÃO”. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO FEITO SEM RESOLUÇÃO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. MAU USO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA [...] (TJ-BA - RI: 00063760320228050103 ILHÉUS, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/03/2023). Em relação ao quantum da indenização, deve o julgador tentar adequá-lo à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano. Sopesadas essas circunstâncias, e tendo em conta sobretudo o longo tempo de espera da autora por solução do problema, arbitro a indenização por danos morais a ser paga à autora em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora por: A) danos materiais no valor de R$ 3.479,36 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a contar da compra e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; B) danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Para evitar alegação de enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil), deverá a autora devolver aos réus o celular viciado, desde que viabilizado recolhimento do produto por eles, sem ônus para a consumidora. De resto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Atribui-se a esta sentença força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de novembro de 2024. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta Ato normativo conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024