Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unidade De Diagnostico E Tratamento Por Endoscopia Ltda Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A)
Apelado: Singular Drogaria E Medicamentos Especiais Ltda Advogado: Genys Alves Junior (OAB:SP203374-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561142-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO POR ENDOSCOPIA LTDA Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A)
APELADO: SINGULAR DROGARIA E MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): GENYS ALVES JUNIOR (OAB:SP203374-A) Mk8 DESPACHO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO POR ENDOSCOPIA LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar c/c Dano Estético e Moral, julgou procedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 231.140,00 (duzentos e trinta e um mil, cento e quarenta reais), custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A apelante postula, preliminarmente, sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Questão prejudicial ao processamento do presente recurso, destaca-se, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país entende que, quanto às pessoas físicas a declaração de pobreza é suficiente para que a parte se beneficie da gratuidade da justiça, embora caiba ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Situação mais gravosa é imposta às pessoas jurídicas. Nada obstante estas pessoas possam ser beneficiadas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/cart. 99, § 3º do CPC, sua concessão não pode ser presumida, devendo, portanto, ser comprovada pelo requerente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula, de nº 481, onde consolida entendimento que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004181-87.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: NAIARA DIOGENS DOS SANTOS DA SILVA Advogado (s): ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. LASTRO PROBATÓRIO FRÁGIL A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Imperioso consignar que não se desconhece a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, todavia, estas precisam comprovar sua situação de miserabilidade, mediante prova documental idônea, imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto na Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. 3. A despeito da afirmação da recorrente acerca do seu estado de penúria financeira, não se verifica a comprovação do alegado, tendo em vista que a Agravante não acostou ao processo cópia da escrituração contábil entregue à Receita Federal, ou seja, documentação que, de fato, poderia comprovar a situação de grave crise econômico-financeira que supostamente vivencia. 4. Ainda que a Agravante alegue que está em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Por derradeiro, inviável o diferimento do pagamento de custas ao final da ação, uma vez que referido benefício se trata de construção jurisprudencial, sem previsão no Código de Processo Civil de 2015, de modo que sua concessão somente é possível quando quem pleiteia comprova os alegados prejuízos, o que não se verificou na espécie. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 0561142-71.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004181-87.2023.8.05.0000 em que é Agravante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Agravada NAIARA DIOGENES SANTOS DA SILVA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80041818720238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado na jurisprudência retro destacada, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício à pessoa jurídica. Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade. Dito isto, verifica-se que a total ausência de provas (ex., IRPJ, Balancete Patrimonial atualizado, extrato de contas ou outros tantos documentos que autorizem o reconhecimento da alegada hipossuficiência) impede a aferição da alegação de suposta hipossuficiência financeira, sobretudo quando a jurisprudência exige para o deferimento da benesse da justiça gratuita, a demonstração/comprovação da impossibilidade de se suportar os ônus processuais. Assim, mantendo a coerência com outras decisões deste mesmo Relator, o indeferimento do pleito, é medida que se revela inafastável no presente caso. Conclusão.
Ante o exposto, determino a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, em atendimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 6 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator