Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Roque Pereira Da Silva Matos
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0045952-48.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA Advogado(s) do reclamante: ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, LIGIA NOLASCO
EXECUTADO: ROQUE PEREIRA DA SILVA MATOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0045952-48.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face da ROQUE PEREIRA DA SILVA MATOS, igualmente qualificado na exordial, alegando que firmou coma ré contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária nº 123223, não tendo ele honrado com o devido pagamento das parcelas. Tentou-se apreender o veículo e citar o réu, mas sem sucesso (ID 124078278). Foi declarada incompetência do Juízo (ID 124078289). Dando seguimento ao processo, a parte autora foi intimada, se manifestou e foi deferida a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA PARA EXECUÇÃO em 23/02/12 (ID124078323). Tentou-se citar o executado, mas não houve êxito (ID’s 124078336, 124078414). Atos de pesquisa de endereço (infojud) e de constrição (renajud e bacenjud) foram realizados. Sem sucesso, foi proferida sentença de arquivamento em 20/07/16 (ID124078462). Foram opostos embargos de declaração e interposta a apelação. O processo foi remetido para o segundo grau. Sentença anulada no ano de 2020 (ID 210472380). Os autos retornaram para a vara em 29/06/22 e, em seguida, foi deferida a citação editalícia do executado (ID 214950193). Edital expedido, publicação realizada e transcorrido prazo sem manifestação, determinou-se a intimação da Curadoria Especial em 28/09/23 (ID 412274818). Intimada, a Curadoria interpôs Exceção de pré-executividade em nome do executado, arguindo a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição intercorrente. Houve impugnação à exceção pelo exequente. O executado se manifestou sobre a impugnação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nulidade da Citação Editalícia - Ausência de Publicação na Plataforma do Diário do Justiça Eletrônico Nacional Foi aduzido que a citação editalícia está eivada de nulidade pelo fato de não ter havido a publicação do edital de citação na plataforma do CNJ. Não foi realizada, contudo, a publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, como previsto no art. 257, inciso II, do CPC por impossibilidade técnica/operacional. Isso porque, a Plataforma de Comunicações Processuais foi lançada pelo CNJ em 7 de agosto de 2019 e marcou o início da implantação do sistema, a ser realizada em fases: primeiramente a Plataforma Nacional de Editais e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); posteriormente a ferramenta eletrônica para citação de Pessoas Jurídicas, chamada Domicílio Eletrônico. O DJEN e a Plataforma de Editais estão em funcionamento como projeto piloto no CNJ desde 1/8/2020, de forma que os tribunais deverão promoverem as adequações necessárias para sua adesão integral e utilização obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2021. No entanto, essa plataforma ainda não está pronta para utilização, razão pela qual a publicação nela não ocorreu. Ademais, o art. 282, § 1º, do CPC estabelece que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Na mesma diretriz do artigo acima, dispõe o art. 283 que "o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que foram necessários, a fim de se observarem as prescrições legais". Por fim, o parágrafo único do mencionado artigo 283 assenta que "dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Comentando os aludidos dispositivos legais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que desatendida sua forma, não se deve anula-lo. Em comparação com seu correspondente no CPC/73, este CPC indica que o aproveitamento dos atos deve se dar desde que não haja prejuízo à defesa de qualquer parte. Foi uma maneira de esclarecer o que já era implícito: não importa a posição da parte no feito; seja ela autora e ré, deve ser beneficiar do aproveitamento dos atos praticados. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 826). Por conseguinte, considerando que a citação editalícia ocorreu validamente, apenas sem sua publicação na plataforma do CNJ por impossibilidade técnica, entendo não ocasionou nenhuma nulidade na citação e nem ocasionou prejuízo ao citado. Prescrição De logo, ressalto que o STJ já pacificou entendimento que o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a execução de dívida, que é contado do vencimento da última parcela. Observe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013). 2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Conforme consta no contrato executado (ID 124078267), a última parcela era em 20/04/00. Como a ação fora ajuizada em 15/04/04, registro que ela foi processada dentro no prazo quinquenal de prescrição. Em relação à prescrição intercorrente, analisando todos os atos processuais, constato que não houve a inércia da exequente por 05 anos. Os lapsos temporais em que a ação ficou paralisada não podem ser imputados à exequente, já que o andamento processual não dependia dela e sim da própria máquina estatal, como se observa pelos atos processuais, que foram detalhados no relatório dessa decisão. Portanto, não se pode acolher a alegação de prescrição intercorrente. Conclusão Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, rejeito a exceção de pré-executividade, por intermédio da Curadoria Especial, determinando o prosseguimento da execução com a intimação da exequente para impulsionar o feito com requerimento das diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 5 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito