Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Interessado: Maria Auxiliadora De Andrade Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303609-80.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA DE ANDRADE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0303609-80.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, imputando à ré a condição de devedora da quantia de R$ 8.198,90, conforme contrato de confissão de dívida que instrui a presente e teria sido inadimplido pela ré, a qual requereu fosse condenada ao seu pagamento. Citada, a parte ré apresentou contestação em bloco de ID 259744513 e reconvenção em bloco de ID 259744995. Tentativa de conciliação inexitosa, conforme termo de ID 259745694. O processo fora suspenso a pedido da parte autora, e, após retomada de sua marcha processual, adveio a réplica autoral em ID 259746017 e réplica reconvencional em ID 345680738. À míngua de pedido de complementação probatória, anuncie o julgamento do feito (ID 453965102), não se verificando qualquer oposição. Breve relato, decido. Inicialmente, até em razão da assistência através da Defensoria Pública, defiro o benefício da Gratuidade à ré. Inicialmente, afasto a incidência do CDC, posto que a natureza da contratação evidencia que a autora não figurou como destinatária final da cédula de crédito rural tomada junto ao banco autor que resultou na confissão de dívida aqui cobrada, à luz da expressa destinação do financiamento tomado que descaracteriza totalmente sua alegada condição de consumidora. O contrato firmado entre as partes conta com encargos financeiros, dentre eles juros remuneratórios de 8% ao ano e atualização monetária pelo IGPM, os quais afloram como lícitos e não abusivos. O contrato também prevê encargos moratórios, dentre eles comissão de permanência "ou os encargos originariamente pactuados neste instrumento de crédito, acrescidos de juros de mora de 1% a.m.". Receio, pois, não se verificar aplicação de juros extorsivos tampouco cumulação indevida, aflorando a narrativa de defesa e reconvencional como mera narrativa genérica e desprovida de substrato concreto, á míngua de qualquer abusividade, tanto que os encargos aplicados estão, em verdade, abaixo daqueles cobrados por outras instituições financeiras que não fomentam a atividade para a qual a ré buscou o financiamento. Em verdade, após inadimplir um contrato que não contava com qualquer indício de abusividade, a ré renegociou sua dívida com a instituição autora com fins a viabilizar seu pagamento, o que, contudo, voltou a não acontecer, não restando outra opção à pare autora senão perseguir o pagamento através desta via judicial, o que ensejou a defesa da ré que traz arguições genéricas e desprovidas de qualquer substrato, dado seu conteúdo meramente protelatório, que orienta por sua pronta rejeição. A parte ré não pagou, renegociou sua dívida em condições muito melhores que a de mercado, voltou a não adimplir e, cobrada judicialmente, apresenta defesa desprovida de fundamentos concretos, flertando, inclusive com a má-fé processual, sucedendo, aliás, sua prévia má-fé contratual, dada sua reiterada inadimplência, não comprovou qualquer pagamento, tudo a orientar pelo julgamento de procedência da ação e total improcedência da reconvenção, por consectário lógico do acolhimento anterior da pretensão originária. Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora a quantia inadimplida e vencida até a data da propositura da ação de R$ 8.198,90, acrescidas das parcelas contratadas e inadimplidas vencidas durante o curso da presente, devidamente atualizadas, nos termos da contratação, até a data do efetivo pagamento, restando totalmente IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação ora imposta, como ainda ao pagamento das custas da reconvenção e honorários do patrono da parte reconvinda, que arbitro nos mesmos termos, observando-se, todavia, tratar-se de parte beneficiária da Gratuidade. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito