Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jociene Santos Lima Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196)
Interessado: Banco Bradescard S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502321-94.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: JOCIENE SANTOS LIMA Advogado(s): FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196)
INTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0502321-94.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por JOCIENE SANTOS LIMA em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambos qualificados na Petição Inicial. Em Decisão de ID 310566657, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais. A Decisão de ID 437495802, manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita e concedeu o prazo de 72h para que a autora comprovasse o pagamento das custas processuais. O Cartório certificou ao ID 465287164 que a parte deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a referida determinação. É o Breve Relato. Decido. No caso sob exame, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais, consoante decisão acima mencionada, no entanto, não houve pagamento no prazo, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição está sendo determinado justamente pelo não recolhimento das custas. Nesse sentido, vários precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Incabível. Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária. Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente