Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Manoelzito Alves Da Silva Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688) Advogado: Viviane Santos De Oliveira Ferreira (OAB:BA42210)
Executado: Edvanda Moreira Alves Advogado: Keit Taina Oliveira Lima Santos (OAB:BA67637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0805936-87.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: MANOELZITO ALVES DA SILVA Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB:BA7688), VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA42210)
EXECUTADO: EDVANDA MOREIRA ALVES Advogado(s): ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR (OAB:BA27776), KEIT TAINA OLIVEIRA LIMA SANTOS (OAB:BA67637) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0805936-87.2015.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. EDVANDA MOREIRA ALVES interpôs Recurso de Apelação às págs. 1/13 de ID 374531179, contra a sentença prolatada às págs. 1/3 de ID 359540665 dos autos em epígrafe, que julgou o pedido de cumprimento de sentença procedente, ajuizado por MANOELZITO ALVES DA SILVA. Após a intimação do exequente para a apresentação das contrarrazões, atravessou a executada, em ID 473442080, petitório requerendo a desistência do recurso interposto. Anteriormente, em ID 421143309, a patronesse da executada havia apresentado petitório renunciando ao mandato que lhe foi outorgado, sem, contudo, comprovar que comunicou a renúncia à mandante, motivo pelo qual, em decisum de ID 472201647, foi determinada a intimação da advogada renunciante, DRA. KEIT TAINA OLIVEIRA LIMA SANTOS (OAB/BA nº 67.637), para, no prazo de 15 dias, comprovar a ciência inequívoca da mandante acerca da renúncia, ficando cientificada de que, enquanto não aperfeiçoada tal notificação, deveria continuar representando a executada nos autos, como determina o §1º do art. 112, do CPC. É o relatório. A Recorrente pode, a qualquer tempo, requerer a desistência do Recurso, cujo direito é conferido por lei à parte vencida ou sucumbente, que o exercerá “a qualquer tempo”, dispensando a anuência da parte ex adversa e dos litisconsortes inclusive para a sua homologação, sendo lógico que a produção dos seus efeitos tem início no instante da sua manifestação oral na seção de julgamento do recurso ou da protocolização da petição, independentemente de homologação judicial ou termo nos autos. Assim sendo, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do Recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, frisando-se que a homologação da desistência recursal presta-se, apenas, a pôr fim ao procedimento recursal, não se confundindo com o início da produção dos seus efeitos1. Passa-se, agora, à apreciação dos pleitos formulados pelo exequente em ID´s 421950369-Págs. 1/3, 461259323 e 473630695-Págs. 1/2, diante da desistência da executada ao recurso que intentou, transitada em julgado, portanto, a sentença proferida em 02/02/2024 (ID 359540665). Em petição de ID 421950369-Págs. 1/3, que se fez acompanhar de três documentos, o exequente informou que procedeu ao desmembramento do terreno objeto do cumprimento de sentença, requerendo, diante da resistência da executada, que fosse determinada a sua imissão na parte do bem que lhe coube, através de Oficial de Justiça e com auxílio de força policial. Em petição de ID 461259323, que também se fez acompanhar de seis documentos, reiterada em petição de ID 473630695-Págs. 1/2, formulou pleito no sentido de que fosse determinado ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca para proceder a abertura e desmembramento dos registros, a fim de que cada parte obtenha o registro individualizado de sua respectiva área. Pois bem. Não cabe ao julgador determinar que o Oficial do CRIH proceda a abertura e desmembramento de registros, como postulado pelo exequente, sendo esse um trâmite que o próprio interessado terá que providenciar, requerer e pagar os custos deles derivados, pois o procedimento é feito em dois órgãos: na Prefeitura Municipal e no Cartório do Registro de Imóveis, com apresentação dos documentos necessários (alvará municipal, aprovando as plantas e memorial descritivo, onde são indicadas as medidas, coordenadas geográficas e confrontantes; CPF do requerente; Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT); Documento do Terreno; Cópia do IPTU; Levantamento Topográfico, e outros que forem requeridos). Com o alvará emitido pela Prefeitura deve-se reunir novamente uma série de documentos e abrir um pedido de Registro de Desmembramento ou Desdobro no Registro de Imóveis. O que cabe ao julgador é determinar a expedição de carta de sentença, que constará que a metade do terreno ficou pertencendo ao exequente, quando da partilha do bem com a sua ex-companheira. Nos processos que contêm bens a serem partilhados, como o do presente feito, a determinação é tão somente da expedição da respectiva carta de sentença, que é o documento hábil para o registro dos bens no respectivo cartório de registro de imóveis, cujo documento é composto das peças principais do feito, motivo pelo qual as partes devem constar, quando relacionam os bens existentes, toda a sua descrição, como preconiza, por analogia ao presente caso, o art. 620, inc. IV, do Código de Ritos. Vê-se que a carta de sentença e não ofício, deveria ter ser expedida quando da celebração do acordo entre os litigantes e respectiva homologação. Assim sendo, DEFIRO o pedido do exequente, não para que seja expedido ofício ao CRIH do 2º Ofício desta Comarca, mas, sim, para que seja expedida CARTA DE SENTENÇA em seu nome, composta das seguintes peças de ID´s 164766408-Págs. 1/5, 164767009, 164767038-Págs. 1/5, 164767039, 164767059, 164767060, 164767061, 164767062-Págs. 1/3, 185989840-Págs. 1/3, 185989850, 359540665-Págs. 1/3, 461259324, 461259325, 461259326-Págs. 1/2 e 461259327, bem como deste decisum, para os devidos fins, devendo a parte interessada fornecer as mencionadas peças à serventia. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista, 19 de novembro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito 1 “A desistência do recurso produz, assim, alguns efeitos: (a) extinção do procedimento recursal em relação ao recorrente; (b) preclusão ou trânsito em julgado para o desistente; (c) em havendo recurso adesivo e sendo a desistência relativa ao principal, extinção daquele (CPC, art. 500, III); (d) despesas do recurso por conta do desistente". (MIRANDA, Gilson Delgado in Código de Processo Civil Interpretado/ MARCATO, Antonio Carlos (coor.). 3.ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1.733).