Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Camila Sousa Santos Advogado: Cristovao Pereira Soares Junior (OAB:BA28171) Advogado: Elienete Olimpia Gomes (OAB:BA39020)
Executado: Tharlys Souza Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000411-76.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
EXEQUENTE: CAMILA SOUSA SANTOS Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR registrado(a) civilmente como CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR (OAB:BA28171), ELIENETE OLIMPIA GOMES (OAB:BA39020)
EXECUTADO: THARLYS SOUZA MOREIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000411-76.2020.8.05.0102 Execução De Alimentos Jurisdição: Iguai
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por L.S.M. e T.S.M.J., menores representados por sua genitora C.S.S. em face de T.S.M., todos já devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de débito alimentar. O Executado foi devidamente citado (ID 84078361). Decretada a prisão civil do Executado (ID 114141129), este informou que quitou o débito que originou a presente demanda. Diante disso, requereu a extinção da execução (ID 124939927). Revogada a prisão domiciliar (ID 127849603). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o Executado, através de documentação juntada, comprova que satisfez a obrigação em sua totalidade (ID 124939929). Nesse aspecto, estabelece o artigo 924, II do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Além disso, o art. 925 prevê que a extinção da execução somente terá efeito quando declarada por sentença. Assim, diante da quitação completa do débito alimentar pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II c/c artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas, ante a gratuidade que ora defiro. Sem verba honorária. Dê-se vistas ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito