Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000540-83.2023.8.05.0035..
Autor: Adelina Rosa De Souza E Souza Advogado: Breno Cardoso Pereira Freitas Farias (OAB:BA76413)
Autor: Luzia De Souza Oliviera Advogado: Breno Cardoso Pereira Freitas Farias (OAB:BA76413)
Autor: Catarina Rosa De Souza Andrade Advogado: Breno Cardoso Pereira Freitas Farias (OAB:BA76413)
Autor: Jovina Rosa De Sousa Advogado: Breno Cardoso Pereira Freitas Farias (OAB:BA76413)
Reu: Helio Almeida De Sousa Advogado: Marcos Paulo Prado Alves (OAB:BA72343)
Reu: Jose De Almeida Advogado: Marcos Paulo Prado Alves (OAB:BA72343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000540-83.2023.8.05.0035.
requerido: “cerca por fora, e pode continuar plantando mandioca,... que você pode tomar conta aí”; que isso não se deu como forma de pagamento; que ficou sabendo disso pelo próprio Celcino. As demandantes, no intuito de provar o alegado, juntaram aos autos Cadastro de imóveis rurais, emitido pela Receita Federal (id 379659291), e recibos de entrega de declaração de ITR (id 379659302), comprovando que o imóvel Fazenda Junco se encontra em nome de Sebastiana Aparecida Almeida Souza, certidão de casamento de Sebastiana Aparecida Almeida Souza com Celcino Caetano de Souza e certidão de óbito de ambos. Os documentos acostados à inicial comprovam que as autoras são irmãs do falecido, o Sr. Celcino Caetano de Souza (ID 379659290/379659297), viúvo, sem descendentes ou ascendentes, conforme afirmado pelas autoras, o qual era de fato o proprietário integral do imóvel objeto da lide, tendo em vista que faleceu posteriormente à esposa (Sebastiana Aparecida Almeida Souza), que o tinha como único herdeiro, nos termos do art. 1.829, III, do Código Civil. Assim, no que concerne à posse das autoras, esta restou demonstrada, porque, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” e restou comprovado nos autos que a Sra. Sebastiana Aparecida Almeida Souza era possuidora do imóvel denominado Fazenda Junco, tanto pelos documentos anexos à exordial, quanto pelos depoimentos da testemunhas, tendo a posse do imóvel passado para seu marido Celcino Caetano de Souza, por ocasião da morte daquela, em 28/12/2016 (id 379659297), e depois para as autoras, ante a morte do Sr. Celcino (irmão das requerentes), ocorrida em 14/08/2022 (id 379659297). Quanto à legitimidade para figurar no polo passivo da ação e ao esbulho praticado, o primeiro requerido acabou por reconhecê-los no seu depoimento pessoal em audiência, visto que, contrariamente ao que afirmou em sua contestação, declarou que o endereço do terreno no qual labora é “Fazenda Junco”, ou seja, a mesma denominação do imóvel objeto da lide. Não obstante, o demandado já havia alegado em sua defesa que seria possuidor de um outro imóvel, diferente do imóvel objeto desta ação, herdado de seu pai (João Evangelista de Almeida), tendo juntado certidão do registro de imóveis, de 1980, comprovando a propriedade, em nome de João Evangelista de Almeida (pai do requerido e irmão de Sebastiana Almeida), de um imóvel rural situado no lugar denominado “Antas”, com partes de terras situadas nos lugares denominados “Tamboril”, “Jurema”, “Morro”, “Lagoa de Traz” e “Várzea Suja”, localizadas no município de Ibiassucê, sendo a terra denominada “Antas” limitada ao leste com a propriedade Junco dos Evangelista, e a terra denominada “Várzea Suja” limitada ao oeste com a propriedade Junco dos Evangelista (id 395190344). Portanto, por suas próprias alegações restou comprovado que o primeiro requerido, sendo possuidor de áreas confinantes (demonstrado pela certidão sobremencionada) esbulhou a área de terras denominada Fazenda Junco, hodiernamente pertencente às autoras, que antes pertencia à Sra. Sebastiana Almeida, tia do requerido. Logo, o que se depreende é que por ocasião da morte do avô do requerido (José Evangelista de Almeida), realizou-se a divisão das terras entre os filhos, ficando parte com o pai do requerido (João Evangelista de Almeida) e parte com a irmã deste (Sra. Sebastiana Almeida), ficando a Fazenda Junco como parte da herança da Sra. Sebastiana, como demonstram os documentos juntados pelas autoras (CAFIR e ITRs), tendo o requerido, que é confinante, se aproveitado do falecimento daquela e, em seguida, do seu marido, para esbulhar o terreno, fazendo acrescer sua área de terras. Quanto à alegação do segundo requerido de que já teria a posse do imóvel, a prova dos autos deixa claro de que ele só tem a detenção da área de terra, visto que, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil, “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”. Tal circunstância, inclusive, também restou reconhecida pelo próprio demandado, tanto em sua peça de defesa quanto em seu depoimento pessoal. Em sua contestação, o mesmo afirma que o Sr. Celcino emprestou parte do terreno para ele trabalhar, cercar e plantar, que isso realmente aconteceu em razão da absoluta confiança depositada pelo Sr. Celcino (irmão das Requerentes) no demandado Hélio, que em momento anterior ao falecimento do Sr. Celcino houve realmente o empréstimo do local em discussão ao primeiro requerido para fazer o plantio, cercamento e utilizar como se seu fosse, e, posteriormente seria remunerado com a cessão a si desta própria terra, e que nunca houve qualquer pagamento ao réu Hélio. Esta alegação é corroborada pelo requerido em seu depoimento pessoal (tendo afirmado que o Sr. Celcino lhe deu o terreno para ele cercar e plantar, e que o terreno era do Sr. Celcino e ele lhe deu para ele trabalhar), bem como pelo testemunho de Geraldo Aparecido Farias, que aduziu que ficou sabendo pelo Sr. Celcino que este disse ao
requerido: “cerca por fora, e pode continuar plantando mandioca, (...) que você pode tomar conta aí”. Pois bem. Não resta dúvida de que tal situação constituiu um ato de mera permissão, sendo comum os episódios em que por relações de parentesco, vizinhança, hospitalidade, hospedagem ou mera complacência, uma pessoa pratica atos detentivos sobre determinado bem sem, contudo, alcançar a posição de possuidor, pois não concede visibilidade ao domínio, pelo contrário, coloca-se em situação de dependência perante o real possuidor. Sobre a questão, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “A permissão nasce de autorização expressa do verdadeiro possuidor para que terceiro utilize a coisa, a tolerância resulta de consentimento tácito ao seu uso, caracterizando-se ambas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão do uso, a qualquer instante, pelo real possuidor, sem erigir proteção possessória ao usuário, conforme o disposto no artigo 1208 do Código Civil. Quer dizer, a permissão é um comportamento positivo e prévio, de aquiescência à prática por outrem de atos de detenção sobre o bem. (...) Em comum, na permissão e tolerância, formam-se relações jurídicas em que uma das partes se situa perante a outra verticalmente, em situação de poder, ensejando o chamado direito potestativo. A parte que se encontra em estado de submissão não poderá evitar que a outra, unilateralmente, desconstitua sua situação fática, deliberando pela cessação da prática de atos materiais sobre a coisa. Assim, o usuário encontra-se em situação de poder transitório e efêmero sobre a coisa, sempre revogável pelo real possuidor, inibindo eventual caracterização de posse. A situação de sujeição não se compatibiliza com a constituição de qualquer direito subjetivo em face do objeto aprendido. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de direito civil: direitos reais. 18 ed. Salvador: JusPodvm, 2022, p. 136) Por fim, lê-se na obra dos sobremencionados
autores: “A detenção é uma posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento vigente. O detentor não poderá manejar ações possessórias e nem tampouco alcançar a propriedade pela via da usucapião. O legislador entendeu que, em determinadas situações, alguém possui poder fático sobre a coisa sem que sua conduta alcance repercussão jurídica, a ponto de ser negada ao detentor a tutela possessória”. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de direito civil: direitos reais. 18 ed. Salvador: JusPodvm, 2022, p. 131) Este é claramente o caso do segundo requerido, que tinha condição de mero detentor da terra, cujo uso fora permitido pelo possuidor à época (Celcino Caetano de Souza), restando caracterizado o esbulho após a sua permanência no imóvel, não obstante o pedido das autoras para desocupação. Nesse sentido: POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Comodato verbal configurado - Mera tolerância do proprietário e possuidor que não permite proteção possessória – Posse precária - Esbulho caracterizado a partir do pedido para desocupação – Permanência do requerido no imóvel, não obstante a solicitação – Posse precária que não autoriza a proteção possessória ou mesmo a prescrição aquisitiva – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10034443920208260320 SP 1003444-39.2020.8.26.0320, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. TESE DE QUE É PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DO TERRENO. PROPRIEDADE DO BEM QUE É IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA POSSESSÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO CONVERGENTE COM A TESE DEFENSIVA DE COMODATO VERBAL. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO INDUZ POSSE, POR SE CARACTERIZAR COMO MERO ATO DE TOLERÂNCIA/PERMISSÃO. EXEGESE DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 10002002320138240282, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 31/01/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) Desse modo, não resta dúvida de que, no presente caso, a posse da parte autora encontra-se provada, assim como o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda total da posse pelas requerentes, motivos pelos quais, tem estas o direito de serem reintegradas na posse, como garante o art. 560, do CPC. Os requeridos realizaram pedido contraposto, requerendo indenização por supostos danos morais e condenação das requerentes em litigância de ma-fé, o que resta indeferido, diante do provimento da pretensão autoral, e também porque a aplicação do art. 556 do CPC não permite a ampliação do elemento objetivo da demanda, que se restringe à proteção possessória e à reparação dos danos materiais advindos da turbação ou do esbulho, sendo, portanto, incabível o pleito indenizatório por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - CONTESTAÇÃO - CARÁTER DÚPLICE - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPERTINÊNCIA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. (...) De conformidade com o art. 556, do CPC/2015, o réu da ação possessória poderá, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000540-83.2023.8.05.0035 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por Adelina Rosa de Souza e Souza, Catarina Rosa de Souza Andrade, Luzia de Souza Oliveira e Jovina Rosa de Sousa em face de José de Almeida e Hélio Almeida de Sousa. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido. Realizada audiência de conciliação, a mesma não logrou êxito. Devidamente citados, os requeridos ofereceram contestação, o que foi seguido por réplica das autoras. Realizou-se audiência de instrução, ouvindo-se testemunhas, na qual as partes realizaram debate oral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, os demandados alegaram inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria instruído a exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou Cadastro de imóveis rurais, emitido pela Receita Federal (id 379659291), e recibos de entrega de declaração de ITR (id 379659302), além das certidões de óbito e de casamento dos antigos proprietários do imóvel, de quem são sucessoras, provando documentalmente essa condição. Assim, considero que tais documentos juntados são suficientes a demonstrar, inicialmente, causa para propositura da ação. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ainda preliminarmente, o primeiro requerido (José de Almeida) alegou a sua ilegitimidade passiva, afirmando ser possuidor de um outro imóvel, contíguo ao imóvel objeto desta ação, que teria sido herdado de seu pai (João Evangelista de Almeida), não sendo objeto desta lide, indicando como único sujeito passivo da relação jurídica discutida o segundo requerido. Intimada, a parte autora não aceitou a alegação de ilegitimidade, e afirmou que o primeiro requerido, no dia após o falecimento do Sr. Celcino, teria invadido o lado direito da propriedade “Junco”, tendo como referência a estrada vicinal que corta a propriedade, no intuito de ampliar a sua área de terras que confronta o imóvel. Percebe-se, assim, que a análise da legitimidade passiva do primeiro requerido depende da análise meritória da ação, com revolvimento da prova produzida na instrução, assim, rejeito esta preliminar de mérito. No mérito, sustentam as autoras que são as legítimas herdeiras e proprietárias do imóvel rural denominado Fazenda Junco, situado na km 07 da estrada que liga Ibiassucê à mencionada propriedade, no Município de Ibiassucê/BA, conforme limitações descritas na inicial. Alegam que o referido imóvel pertencia à Sra. Sebastiana Aparecida Almeida Sousa, falecida em 28/12/2016, esposa de Celcino Caetano de Souza, também falecido em 14/08/2022, sendo este irmão das requerentes, e único herdeiro daquela, tendo em vista que não tiveram filhos, nem deixaram ascendentes. Afirmam, ainda, que após o falecimento do Sr. Celcino tornaram-se as únicas herdeiras deste, sendo que os réus, sobrinhos da falecida Sra. Sebastiana, passaram a utilizar a referida propriedade rural sem o consentimento das autoras, recusando-se a desocupá-la, afirmando serem herdeiros da falecida. Por fim, relatam que parte do imóvel foi emprestado pelo Sr. Celcino ao réu Helio de Almeida apenas para o plantio de feijão, até a colheita, quando deveria desocupar a terra. Contudo, após a sua morte, os requeridos passaram a praticar condutas voltadas ao uso e gozo imoderado do imóvel, assim como desobedeceram à ordem verbal de desocupação emanada pelas requerentes. O primeiro requerido (José de Almeida), em sua defesa, alegou que é possuidor de um outro imóvel, diferente do imóvel objeto desta ação, que teria sido herdado de seu pai (João Evangelista de Almeida), não sendo objeto desta lide, que o seu genitor possuía propriedades nas redondezas da região, que, inclusive, seria conhecida como Junco dos Evangelista; a fim de provar sua alegação, juntou certidão do registro de imóveis, de 1980, comprovando a propriedade, em nome de João Evangelista de Almeida, do imóvel rural de matrícula nº 1.466, com área de 48 hectares, situado no lugar denominado “Antas”, com partes de terras situadas nos lugares denominados “Tamboril”, “Jurema”, “Morro”, “Lagoa de Traz” e “Várzea Suja”, localizadas no município de Ibiassucê, sendo a terra denominada “Antas” limitada ao leste com a propriedade Junco dos Evangelista, e a terra denominada “Várzea Suja” limitada ao oeste com a propriedade Junco dos Evangelista (id 395190344). O segundo requerido (Hélio Almeida de Sousa), em sua contestação, afirma que o Sr. Celcino emprestou parte do terreno para ele trabalhar, cercar e plantar, que isso realmente aconteceu em razão da absoluta confiança depositada pelo Sr. Celcino (irmão das Requerentes) no demandado Hélio; que em momento anterior ao falecimento do Sr. Celcino houve realmente o empréstimo do local em discussão ao primeiro requerido para fazer o plantio, cercamento e utilizar como se seu fosse, e, posteriormente seria remunerado com a cessão a si desta própria terra; que nunca houve qualquer pagamento ao réu Hélio; que realizou algumas benfeitorias na terra; por fim, requereu, em pedido contraposto, indenização por danos morais. Na audiência de instrução, o primeiro requerido afirma, em seu depoimento pessoal, que o endereço da área de terras que cultiva é “Fazenda Junco”, contrariando, portanto, sua própria alegação realizada na contestação, de que ocuparia tão somente propriedades rurais contíguas à Fazenda Junco. Em seu depoimento pessoal, o segundo requerido afirmou que o Sr. Celcino lhe deu o terreno para ele cercar e plantar; que o terreno era de Celcino e ele lhe deu para ele trabalhar; que o declarante plantava para ele próprio. O depoimento da testemunha Santo Evangelista de Brito não serviu para provar nada mais do que já está provado pelos documentos nos autos. A pessoa de Ilísio Sousa de Oliveira, ouvida como declarante, afirmou que Celcino contratou o segundo requerido para arrumar a cerca. A testemunha Hélio Farias Gomes Junior declarou que o segundo requerido plantava milho e feijão na terra e, que, de benfeitorias, só construiu uma cerca. A testemunha Geraldo Aparecido Farias afirmou que nunca viu as autoras no terreno, que via a Sra. Sebastiana, que conhecia muito bem a Sra. Sebastiana e o Sr. Celcino; que Celcino falou para o segundo Trata-se do caráter dúplice que marca as ações possessórias, permitindo ao réu a apresentação de pedido, em contestação, independentemente de reconvenção. A aplicação do art. 556, CPC/2015, não permite a ampliação do elemento objetivo da demanda, que se restringe à proteção possessória, e reparação por danos materiais decorrentes do esbulho ou da turbação. Para que sejam indenizados os danos materiais, estes devem ser efetivamente demonstrados. (TJ-MG - AC: 50055617920218130313, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) AÇÃO POSSESSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - LOCAÇÃO - VAGA DE GARAGEM - ALIENAÇÃO - PRAZO DE DESOCUPAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO. 1. A circunstância de não estar o contrato de locação averbado no Registro de Imóveis não lhe retira a validade e eficácia. 2. Age contra a boa-fé, cometendo ato ilícito, o adquirente que desrespeita o prazo concedido pelo dono anterior ao locatário, para que este desocupasse o bem alienado. 3. A obrigação de indenizar surge de uma conduta culposa, capaz e suficiente de produzir o evento danoso. 4. No caráter dúplice da ação possessória, previsto no art. 922 do CPC, não está incluído o dano moral, devendo o réu, se pretendê-lo, também oferecer reconvenção. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.994825-1/002 - 18ª Câmara Cível, Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, DJ. 03.04.2012). É mister ressalvar que as questões que envolvem a presente causam resultam principalmente da ausência de regularização imobiliária dos imóveis rurais nesta discutidos, bem como da eventual falta de inventário e partilha das heranças deixados pelos antecessores das partes, devendo as partes buscarem regularizar a titularidade de suas posses e propriedades, inclusive perante os órgãos de fiscalização tributária. Ademais, registra-se que eventuais questões acerca da propriedade dos bens devem ser discutidas mediante proposição da competente ação reivindicatória ou ação de inventário e questões acerca da extensão da área, limites e confrontações dos imóveis devem ser discutidas mediante competente ação demarcatória. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação para, deferindo o pedido de tutela de urgência, DETERMINAR a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel “Fazenda Junco”, em favor das requerentes, e para determinar que os requeridos se abstenham de praticar novos atos de esbulho ou turbação, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite do valor atualizado da causa. Assim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Autorizo requisição de auxílio de força policial, pelo Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, caso necessário. Custas e horários advocatícios, em razão da sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, pelos requeridos, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, pois defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos demandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa. CACULé, BA, 21 de agosto de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito