Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edneia Teixeira De Novaes Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952)
Reu: Administracao De Imoveis Reis Reis Ltda - Me Advogado: Alex Sandro Souza Brandao (OAB:BA25301)
Reu: Eurides Da Silva Gama Advogado: Claudio Menezes Da Silva (OAB:SP182390)
Reu: Herdeiros De Laurentino Dantas Da Silva
Reu: Josefa Dantas Da Silva Advogado: Claudio Menezes Da Silva (OAB:SP182390)
Reu: Dilcea Silva Da Silva Advogado: Claudio Menezes Da Silva (OAB:SP182390)
Reu: Maria Raimunda Lima De Carvalho
Reu: Antenor Dantas De Andrade
Reu: Michel Dantas
Reu: Maicon Dantas
Reu: Fabiana Alencar Dantas
Reu: Graziele Bitencourt Da Silva
Reu: Erick Bitencourt Da Silva
Reu: Michel Anderson Bitencourt Da Silva
Reu: Leila Maia Da Silva
Reu: Lígia Maia Silva
Reu: Lílian Cristina Maia Intimação: Decisum:...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, decidindo nos termos do art. 487, inciso 1, do CPC, para: A) DECRETAR a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis objetos da presente demanda; B) CONDENAR a primeira ré a restituir à Autora a quantia de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais), desembolsado para quitação do valor do imóvel descrito na inicial, quantia esta a ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) CONDENAR a primeira Ré (primeira demandada) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária (INPC) a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC); d) D) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, § Único, ambos do CPC. Considerando a improcedência do pedido em relação aos demais demandados, condeno a autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade deferida. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com respectiva baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins. Expedientes necessários. Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais JUIZ(A) DE DIREITO - Documento Assinado Eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0500621-55.2018.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha