Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8038278-64.2021.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8038278-64.2021.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificado nos autos (ID 449239638), objetivando a extinção da presente execução fiscal, em face de si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese, sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente feito, posto que teria o imóvel objeto da exação teria sido alienado a terceiros em momento anterior a ocorrência do fato gerador que originou os créditos ora vindicados. Juntou documentos. 3. Instada para tanto, a parte excepta se manifestou (ID 455984778). Nela, afirmou que não foi apresentada prova transmissão da propriedade com competente registro, portanto a execução teria sido ajuizada corretamente em face do proprietário. Pediu a inclusão no feito do adquirente. Decido. 4. Em relação à exceção de pré-executividade, de logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ.” (STJ. REsp 1.104.900-ES, Primeira Seção, relatora a Ministra Denise Arruda, “D.J.-e” de 01.4.2009 – negritos ausentes dos originais). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, no caso dos autos, demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a pretensão recursal, no sentido de se entender que o devedor principal seria parte diversa daquela que figurou no processo de conhecimento, ante os termos em que se dera a locação do imóvel, esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, também, ao recurso especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3. Descabida a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015, porque não se constata litigância temerária ou intuito procrastinatório do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AREsp. 526.701 (AgInt)-SP, relator o Ministro-convocado Lázaro Guimarães, “D.J.-e” de 13.12.2017 – negritos ausentes dos originais). 5. Em relação a alegada ilegitimidade, da análise dos autos, em cotejo com a legislação de regência e a posição dos Tribunais sobre a matéria, forçoso é se reconhecer pela inviabilidade da pretensão deduzida pela parte excipiente. 5.1. De fato, conforme disposto na Súmula n.º 399 do Superior Tribunal de Justiça, “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Neste município, a Lei municipal 1.039/2009 resolve a sujeição passiva do IPTU (referência para as demais taxas exequendas), nos seguintes termos: “Art. 96. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1° Respondem solidariamente pelo imposto os promitentes-compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2° O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao 'de cujus'. § 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.” 5.2. No caso dos autos, da análise da documentação, ID 449239639, se verifica que o(a) excipiente, se não proprietário(a) do imóvel, seria titular de seu domínio útil, ao ponto que se considerou legitimado(a) para promover a respectiva alienação. E, obtemperando que, ainda que válida se presuma a alienação em testilha (questão que será enfrentada adiante), na esteira de consolidado entendimento jurisprudencial, a alienante permanece responsável pelos débitos de IPTU referentes a períodos anteriores à transferência de propriedade. Senão, confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESACERTO. FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. VENDA DO BEM DURANTE A VIA CONSTRITIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA, Apelação Cível 0157931-49.2003.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, relator(a) o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, “D.J.-e” de 27.02.2018); “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. ATUAL PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ACORDOS DE PARCELAMENTO FIRMADOS PELO ALIENANTE. INDIFERENÇA. ORIGEM TRIBUTÁRIA E NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO NÃO DESNATURADAS. - É possível o redirecionamento da execução fiscal na pessoa no adquirente, desde que a alienação seja posterior ao ajuizamento da ação fiscal, conforme artigos 130 e 131, I, ambos do CTN, hipótese dos autos. - Desimporta não tenha sido o adquirente quem firmou os termos de parcelamento. A um, porque se trata o IPTU de tributo “propter rem” (perseguindo a coisa onde e com quem quer que esteja); a dois, porque o objeto da execução continua sendo o débito fiscal, afigurando-se o parcelamento e o reparcelamento em simples formas de adimplemento da dívida, não implicando novação e, evidentemente, não desnaturando a sua origem tributária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento 70080286347, Vigésima Segunda Câmara Cível, relatora a Desembargadora Marilene Bonzanini, “D.J.-e' de 27.3.2009). No mesmo sentido: AREsp. 942.940 (AgInt)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 12.9.2017). Ademais, merece registro que, na forma do art. 1.245 do Código Civil (cujo conceito não pode ser modulado pelo Direito Tributário,conforme art. 110 do CTN) a propriedade de bem imóvel é demonstrada com o registro do mesmo junto ao RGI respectivo. E, a excipiente não fez prova do quanto alegado acerca da transmissão da propriedade. Assim – reiterando-se a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, na forma da Súmula 393 do STJ – também é de se reconhecer que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não mais seria a proprietária do imóvel em análise. 6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade, mas à mesma nego provimento, mantendo-se os débitos referentes às inscrições em análise. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).” 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Ag 1.259.216 (AgRg), Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010). P.I.C. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte excipiente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º da Lei n.º 6.830/80). Camaçari (BA), 3 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito