Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0076278-93.2001.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Karimbo Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0000044-69.1994.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: KARIMBO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA DECISÃO
EXECUTADO: KARIMBO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. De acordo com a certidão retro (ID 340313581), a parte executada não foi localizada no endereço onde funcionava, não havendo qualquer informação atual a respeito do local onde desenvolve sua atividade empresarial. Tal fato, por si só, induz à compreensão de que a pessoa jurídica executada encontra-se desativada ou irregularmente extinta, o que possibilita o redirecionamento da execução, mediante a citação dos sócios-gerentes. Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO EM TORNO DA DECADÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Quanto à decadência, o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que a entrega de declaração, pelo contribuinte, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência, por parte do Fisco (Súmula 436/STJ) - não restou impugnado, no Recurso Especial, não obstante esse fundamento seja apto, por si só, para manter o referido acórdão, quanto ao não acolhimento da arguição de decadência. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III. Quanto à questão em torno do redirecionamento da Execução Fiscal, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, consubstanciada na Súmula 435 desta Corte ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 595.338/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) (grifou-se) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO, CUJO NOME NÃO CONSTA NA CDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435, DO STJ. Se o nome do sócio constar na CDA que instrui a petição inicial da ação de execução fiscal, entende-se que há presunção relativa de responsabilidade tributária, sendo possível a satisfação direta do débito sobre o seu patrimônio. Se, por outro lado, o nome do sócio não estiver na CDA, ainda assim será possível o redirecionamento da execução fiscal, hipótese em que caberá à Fazenda Pública provar a sua responsabilidade pela dívida, com base nas hipóteses previstas no CTN. De acordo com a Súmula 435, do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o caso dos autos em que foi certificado por oficial de justiça o não funcionamento no endereço constante nos cadastros oficiais, bem como a situação de "baixada" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em razão da sua "omissão contumaz". Apelo provido. Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0076278-93.2001.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 01/08/2018) (grifou-se) Ademais, tratando-se de execução fiscal, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 e seguintes do CPC, como tem decidido o TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS POR ANTECIPAÇÃO. PARA VER AFASTADA A SUA RESPONSABILIADE FISCAL COMPETE AOS PRÓPRIOS SÓCIOS COMPROVAREM QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015 NÃO SE APLICA À RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS EM EXECUTIVOS FISCAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA ESTA HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL (ART. 135 DO CTN) E DA ESPECIALIDADE DA LEI Nº 6.830/1980, QUE SE SOBREPÕE AO REGRAMENTO DO CPC/2015, DE APLICAÇÃO APENAS SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0000044-69.1994.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual em face do(a) Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de agravo de instrumento nº 8010795-16.2020.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, Antônio Aureliano de Almeida Neto, e, como agravado, Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80107951620208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE IPTU E TRSD. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DO SÓCIO GERENTE. EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIRO. Em se tratando de ação de execução fiscal, eventual desconsideração da personalidade jurídica dispensa a adoção do procedimento previsto no art. 133 do CPC, nos termos da jurisprudência pátria. Aplica-se ao caso o quanto dispõe a Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. PROVIMENTO DO APELO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0031405-27.2009.8.05.0001, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018) (TJ-BA - APL: 00314052720098050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018) (grifou-se) Sendo assim, defiro o pedido retro, determinando a citação dos representantes legais da executada, nos endereços ali constantes, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução. Frustradas as citações pessoais, publique-se edital de citação, com prazo de 30 dias, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Primeiro, promova-se a penhora pelo(s) sistema(s) Sisbajud. Se positivo, converta-se o bloqueio dos valores pelo sisbajud em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema Renajud. Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio renajud, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar. Restando infrutífera a diligência do Renajud, proceda-se a consulta no sistema Infojud, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta(30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo. Intime-se o exequente pelo portal que também poderá informar dados para contato do executado por meios eletrônicos, como telefone, whatsapp e email do executado. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito