Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Carlos Da Costa Botelho Sobrinho Advogado: Jessica Sousa Araujo De Azevedo (OAB:BA52550)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0191042-82.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: Carlos da Costa Botelho Sobrinho Advogado(s): JESSICA ARAUJO DE AZEVEDO BASTOS registrado(a) civilmente como JESSICA SOUSA ARAUJO DE AZEVEDO (OAB:BA52550)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte ré promoveu impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sua impugnação a parte ré apresentou o valor que entende devido, anexando a respectiva memória de cálculo, apontando ser devido apenas o valor referente aos honorários sucumbenciais. A parte autora intimada para se manifestar sobre a impugnação noticiou expressamente concordar com a impugnação apresentada pela parte ré, não se opondo, dessa forma, aos cálculos apresentados na impugnação, salientando contudo renunciar ao valor excedente a fim de enquadrá-lo ao teto que exceder os 20 salários-mínimos. Breve síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista a concordância da parte Autora com os cálculos constantes da impugnação apresentados pela parte ré, há de se reconhecer a procedência da impugnação apresentada. Deve-se observar ainda o limite constante na Lei nº 9.446/2005, c/c o Decreto Judiciário nº 525, de 04 de julho de 2023, que assim aduz em seu art. 1º (...) § 1º O teto limite da requisição de pequeno valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (negrito nosso), vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. E para efeito, tem-se que o transito em julgado da fase de conhecimento operou-se em 20 de junho de 2017, consoante ID 105178605, ou seja, anterior à edição da Lei nº 14.260/2020 que reduziu o teto para 10 salários mínimos. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0191042-82.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada diante do reconhecimento da Autora acerca do valor apresentado pela Executada. Deixo de condenar a parte autora vencida na impugnação vez que o Estado da Bahia reconheceu dever os honorários sucumbenciais que não foram adimplidos e tampouco houve resistência da parte Autora quanto ao valor apresentado pelo ente público. Operada a preclusão pro judicato e certificada nos autos, proceda-se nos termos do art. 535 §3º do Código de Processo Civil, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa ao valor referente aos honorários advocatícios. Desde logo, fica intimada a advogada credora para declinar os dados bancários a fim de expedição da RPV. Não havendo insurgência contra esta sentença e expedidos os atos satisfativos, confiro-lhe efeito declaratório de extinção do cumprimento de sentença, para os fins previstos no art.924, II do Código de Processo Civil, caso em que a secretaria deverá certificar nos autos e realizar os atos que decorrem dessa disposição. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4