Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Paramirim 33 Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda
Executado: Serafim Moura Santana Junior
Executado: Diego Do Carmo Santana Ribeiro
Executado: Karine Lima Dos Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: MONITÓRIA n. 8000434-87.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: PARAMIRIM 33 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000434-87.2022.8.05.0187 Execução De Título Judicial Jurisdição: Paramirim
Cuida-se de ação monitória onde o réu não apresentou embargos e nem realizou o pagamento. Por sua vez, não se deu prosseguimento no feito na forma dos art. 523 e seguintes do CPC, conforme determina o art. 701, § 2º, parte final, do CPC. 2. Determinada a notificação do requerido para cumprimento do mandado monitório, deixou transcorrer o prazo de pagamento ou oferecimento de embargos. 3. Dispõe o artigo 701, parágrafo 2º do Código de Processo Civil que: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos”. 4. Nessa hipótese, a constituição do título executivo judicial independe de sentença ou qualquer outra formalidade, bastando a prolação de mero despacho (C. STJ, AgInt no REsp 1837740/ BA). 5. Assim sendo, converto a ação monitória em execução de título judicial, constituindo o título executivo. 6. Ao cartório, promova-se a evolução da classe processual para execução de título judicial. 7. Determino ao exequente a juntada de memória de cálculo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Após, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). 9. Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 9.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 9.2. Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 10. O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. 11. Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 12. Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARAMIRIM, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024