Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Andre Luiz Da Conceicao Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319) Advogado: Marcelo Pinto Da Silva (OAB:BA21180) Advogado: Islaine De Almeida Carvalho (OAB:BA43659)
Reu: Plataforma Transportes Spe S/a Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954)
Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8046084-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO Advogado(s): ISLAINE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA43659), VALERIA CRISTINA MAINART DONATI (OAB:BA39319), MARCELO PINTO DA SILVA (OAB:BA21180)
REU: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros Advogado(s): MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954) SENTENÇA André Luiz da Conceição move ação de reparação por danos morais contra o Município de Salvador e a empresa Integra Plataforma. Ele alega que, em 18/02/2021, ao descer de um ônibus do Consórcio Integra, o motorista arrancou abruptamente o veículo, fazendo com que o autor caísse e batesse a cabeça no chão, o que o deixou inconsciente. Aduz que o motorista não prestou socorro e a ajuda veio de um médico que estava no local. Após atendimento médico, foi constatado que o autor sofreu politraumas, incluindo um hematoma na cabeça e lesões na coluna. O autor requer o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o acidente lhe causou transtornos físicos e emocionais, incapacitando-o de trabalhar por um período e impactando seu sustento. Alega também a negligência dos réus, pedindo que seja aplicada a responsabilidade civil objetiva e que os réus sejam condenados ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais. Os Réus devidamente citados apresentaram contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Salvador deve ser rejeitada. Conforme disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado, no âmbito da prestação de serviços públicos, é objetiva, abrangendo não apenas os agentes públicos diretos, mas também aqueles que, mediante concessão ou permissão, executam atividades em nome da Administração Pública. No caso dos autos, o serviço de transporte público foi concedido pelo Município a uma empresa privada, a Plataforma Transportes SPE S/A, para que esta opere o serviço em nome do ente público. Apesar da execução do serviço estar sob a responsabilidade direta da concessionária, o Município permanece como titular do serviço público e, portanto, responsável perante os usuários por eventuais danos que venham a ocorrer durante sua prestação. Assim, o Município de Salvador responde solidariamente pelos danos causados pela concessionária, podendo, em eventual condenação, exercer seu direito de regresso contra a empresa. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, que permanece parte legítima para responder à demanda, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre o tema. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública para julgar a presente ação em relação à ré Plataforma Transportes SPE S/A, pessoa jurídica de direito privado. Conforme o art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, que rege a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, esses juizados têm atribuição para julgar ações contra entes públicos e suas entidades da administração direta e indireta, como autarquias e fundações. No entanto, tal competência não se estende a empresas privadas, mesmo aquelas que prestam serviço público em regime de concessão ou permissão. A Plataforma Transportes SPE S/A, apesar de atuar como concessionária de serviço público, é uma sociedade de direito privado e, portanto, não se insere no rol de entidades cuja demanda deve ser processada na Fazenda Pública. O foro competente para julgamento de ações envolvendo essa pessoa jurídica é o Juízo Cível comum, onde a relação entre o usuário do serviço e a concessionária é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, e não do direito administrativo. Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública para julgar a ação, em relação à ré Plataforma Transportes SPE S/A, extinta sem julgamento do mérito. DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8046084-36.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de reparação por danos morais em que o autor, André Luiz da Conceição, alega ter sofrido queda ao desembarcar de um ônibus operado pela concessionária de transporte público, em razão de uma manobra abrupta do motorista, que teria arrancado o veículo enquanto o autor ainda estava saindo. Em decorrência do incidente, o autor afirma ter sofrido lesões físicas e emocionais, e apresenta documentos médicos que atestam politraumatismo, além de um boletim de ocorrência do evento. O Município de Salvador, por sua vez, apresenta versão conflitante dos fatos, negando a negligência do motorista e atribuindo a queda do autor ao seu próprio desequilíbrio. Segundo a defesa, o motorista abriu a porta do ônibus fora do ponto regular, após uma discussão com o autor e outro ambulante, permitindo que ambos desembarcassem. Alega ainda que o primeiro ambulante desceu sem incidentes, mas que o autor se desequilibrou ao tentar descer, e que, imediatamente após o ocorrido, o motorista teria acionado o SAMU, afastando qualquer omissão de socorro. É evidente que as versões apresentadas pelas partes são conflitantes em relação ao nexo causal entre a conduta do motorista e os danos sofridos pelo autor. Enquanto o autor atribui a queda ao movimento inesperado do ônibus, o Município sustenta que o desequilíbrio do autor ao descer foi a causa exclusiva do incidente, sem que houvesse imprudência por parte do motorista. Embora o autor tenha juntado documentos médicos e um boletim de ocorrência, esses elementos, isoladamente, não são suficientes para comprovar o nexo causal entre a suposta manobra do motorista e a queda sofrida. Além disso, o autor não anexou aos autos o resultado da investigação policial, o que poderia esclarecer as circunstâncias exatas do acidente, como se o ônibus estava em movimento no momento da queda ou se houve, de fato, desequilíbrio por parte do autor. O autor foi devidamente intimado para informar se possuía provas a produzir, mas não indicou testemunhas que presenciaram o fato, o que seria fundamental para esclarecer os elementos centrais do ocorrido. Diante da ausência de prova robusta sobre o nexo causal, não é possível afirmar com certeza que a conduta do motorista tenha sido a causa do dano sofrido pelo autor. No Direito Civil, cabe à parte autora o ônus de demonstrar todos os elementos necessários para configurar a responsabilidade civil, incluindo a comprovação do nexo causal entre o ato do agente e o dano. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte Autora em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Reconheço a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública para julgar a ação, em relação à ré Plataforma Transportes SPE S/A, extinta sem julgamento do mérito. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, será independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de novembro de 2024. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito