Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Xique-xique
Executado: Zizete Pereira De Carvalho Advogado: Danubia Alves De Oliveira (OAB:BA51167) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000181-33.2016.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE Advogado(s):
EXECUTADO: ZIZETE PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): DANUBIA ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA51167) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000181-33.2016.8.05.0277 Execução Fiscal Jurisdição: Xique-xique
Vistos. 1) Verifica-se que estes autos foram ajuizados há muitos anos, ficando mais de 05 anos, sem qualquer manifestação da fazenda pública e sem que tomasse qualquer providência nesse processo para possibilitar seu andamento. Operou-se, assim, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, cujo prazo, para títulos judiciais ou cobrança de dívida derivada de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, não se vislumbrando, a propósito, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse fenômeno. 2) Em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo situação similar foi acolhida ao seguinte argumento: “A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, em que o processo fica paralisado por falta de impulso processual atribuível ao autor, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, consoante Súmula 150 do STF” (Apelação n° 0055412-75.2008.8.26.0602, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. em 12.03.2014). A propósito, a redação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal é a seguinte: “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação”. No mesmo sentido, diversos são os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confiram-se alguns: “RECURSO. Agravo Regimental. Insurgência contra negativa de seguimento de apelação, por ser manifestamente improcedente (CPC, art. 557). Sentença que extinguiu execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não é o ato do arquivamento que determina a ocorrência da prescrição, como pretende a agravante, mas a falta de impulso ao processo. No caso concreto, a execução fiscal ficou paralisada por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente caracterizada. Agravo desprovido” (TJSP, Agravo Regimental nº 0296013-34.2010.8.26.0000 Relator(a): Carvalho Viana; 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/01/2012); “Prescrição intercorrente - Execução - Cheques - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Art. 59 da Lei 7.357/85 - Prescrição da execução que ocorre em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado. Prescrição intercorrente - Execução - Cheques - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional a que alude o art. 59 da Lei 7.357/85, pela inércia injustificada da agravada - Reconhecida a prescrição intercorrente - Dispensável, para o reconhecimento da prescrição, a prévia intimação do exequente para dar sequência ao processo - Alegada "transação" que não pode ser reputada como válida - Extinção da execução, com fulcro no art. 269, IV, do CPC - Agravo provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0561290-13.2010.8.26.0000 Relator(a): José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2011). A tese ora defendida também encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois de certa oscilação de sua jurisprudência, que, ao final e no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, originário do REsp nº 1.604.412/SC, firmou a seguinte diretriz sobre prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Essa linha jurisprudencial parte do princípio de não mais se poder admitir a eternização de ações, pois entendimento em sentido contrário atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, qual seja, o da pacificação dos conflitos. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). In casu, a parte autora somente se manifestou após já consumada a prescrição intercorrente. 3) Posto isso, e com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem Custas e sem honorários. 4) Certificado o trânsito em julgado, libere-se eventual penhora existente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito