Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Unus Empreendimentos Ltda Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281) Advogado: Andre Luiz Duarte Teixeira (OAB:BA8342) Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957)
Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0073605-93.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS (OAB:BA4281), ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA8342) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0073605-93.2002.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. F BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs Embargos de Declaração da decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito antecessor, alegando omissão quanto à condenação do exequente em ônus de sucumbência parcial referente à extinção da execução em relação aos créditos relativos aos exercícios de 1997 e 2000, requerendo ainda a extinção das cotas 9 e 10 do exercício de 2000, as quais foram supostamente quitadas por meio da compensação do crédito cobrado a maior nas cotas anteriores do citado exercício. Instada a manifestar-se, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento dos Embargos. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°”. O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso vertente, assiste ra~zoa em parte à embargante apenas no tocante à omissão quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência parcial. Quanto ao pleito de extinção das cotas 9 e 10 do exercício de 2000 por terem sido supostamente quitadas por meio da compensação do crédito cobrado a maior nas cotas anteriores do citado exercício, as razões apresentadas pela parte embargante adentram no mérito da demanda, não constituindo os Embargos de Declaração a via adequada para o inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância, através do recurso processual cabível. Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. [...] (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “[...] É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AREsp 1579801/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020). Do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apenas para condenar o exequente ao pagamento de ônus de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor cobrado referente aos créditos relativos aos exercícios de 1997 e 2000 (cotas de 01 a 08). Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO