Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:BA49341) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Karine Bispo Dos Santos 04076450558
Executado: Karine Bispo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001483-92.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): HAILA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB:BA49341), JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: KARINE BISPO DOS SANTOS 04076450558 e outros Advogado(s): SENTENÇA I- RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA em face de KARINE BISPO DOS SANTOS 04076450558, pessoa jurídica de direito privado representada por KARINE BISPO DOS SANTOS, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho de id 29536595, foi determinada a realização de penhora on-line através dos sistemas do BACENJUD e RENAJUD em nome da parte executada, até o limite da dívida atualizada. Em petição presente no id 213574283, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, em virtude da não localização de bens e valores passíveis de penhora, o que foi deferido em despacho de id 232285643. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 471035691, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante os termos e condições expostos no id 471035693. Diante disso, requereu a homologação do referido acordo, com a consequente baixa de qualquer restrição e a extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 471035693, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;”. Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001483-92.2017.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante no id 471035693, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos. Determino ainda, o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito, devendo ser realizadas as devidas comunicações aos Órgãos competentes. Sem custas (Art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:BA49341) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Karine Bispo Dos Santos 04076450558
Executado: Karine Bispo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001483-92.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): HAILA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB:BA49341), JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: KARINE BISPO DOS SANTOS 04076450558 e outros Advogado(s): SENTENÇA I- RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA em face de KARINE BISPO DOS SANTOS 04076450558, pessoa jurídica de direito privado representada por KARINE BISPO DOS SANTOS, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho de id 29536595, foi determinada a realização de penhora on-line através dos sistemas do BACENJUD e RENAJUD em nome da parte executada, até o limite da dívida atualizada. Em petição presente no id 213574283, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, em virtude da não localização de bens e valores passíveis de penhora, o que foi deferido em despacho de id 232285643. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 471035691, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante os termos e condições expostos no id 471035693. Diante disso, requereu a homologação do referido acordo, com a consequente baixa de qualquer restrição e a extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 471035693, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;”. Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001483-92.2017.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante no id 471035693, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos. Determino ainda, o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito, devendo ser realizadas as devidas comunicações aos Órgãos competentes. Sem custas (Art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa