Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Advogado: Verena Nunes Martins (OAB:BA43684)
Apelado: Maria Edimar Basilio De Morais Rios Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000035-25.2000.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VERENA NUNES MARTINS (OAB:BA43684)
APELADO: MARIA EDIMAR BASILIO DE MORAIS RIOS Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA DECISÃO 0000035-25.2000.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Colhe-se dos autos que, após regular citação do(a) executado(a), por meio de edital, o exequente, ao informar que a parte executada não pagou o débito nem ofereceu bens passíveis de penhora, pugnou pela inclusão de minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD. Na sequência à efetivação do bloqueio, o(a) executado(a) veio aos autos e, via exceção de pré-executividade, aduziu que a verba tornada indisponível está protegida pela garantia de impenhorabilidade e, na ocasião, juntou extrato de conta-corrente (agência 135-X, Conta 15591-8) no qual possui crédito sob a rubrica “Benefício INSS (id 401430054). Intimado, o Excepto alegou, em síntese: i) não comprovação da condição de beneficiária junto ao INSS; ii) os documentos apresentados não comprovam natureza alimentar da verba. É o bastante. Decido. Preliminarmente, em razão do saldo insuficiente para satisfazer a obrigação, sobre o qual incidiu a indisponibilidade, este Juízo tem a faculdade de, independentemente da manifestação da interessada, determinar a liberação dos valores constritos, alinhando-se ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 26/2/2024, Info 811). Quanto à adequação da via escolhida, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). De antemão, entendo que as provas acostadas são bastantes e suficientes para decidir a matéria, não necessitando de instrução probatória, permitindo o cabimento da via eleita. O Código de Processo Civil estabelece um rol de bens não sujeitos à penhora, em que pese o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido o art. 833, IV e X, respectivamente: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O extrato de conta-corrente é prova apta a justificar que a rubrica “Benefício INSS” se trata de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável (id 401430054). O simples fato de o mesmo extrato congregar outras verbas não é suficiente para afastar a indisponibilidade. Isso porque, diga-se, a indisponibilidade se deu de forma indiscriminada, atingindo todo e qualquer valor que lá se encontrava. Ainda que se entendesse de forma contrária, porém, quantias de até 40 (quarenta) salários-mínimos também são alcançadas pela regra da impenhorabilidade, independentemente do questionamento acerca da natureza desses valores. Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, abrange apenas quantias depositadas na poupança/corrente ou também em outras aplicações financeiras, assim decidiu: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Assim o é porque se presume como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família o valor de até 40 salários-mínimos (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). De toda sorte, como adiantado noutras linhas, este Juízo segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para quem, ainda que se indague sobre a natureza alimentar e respectiva impenhorabilidade do bem: Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 26/2/2024, Info 811) (grifou-se) A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/09/2022) (grifou-se) Por derradeiro, adiante-se que este Juízo possui posição contrária ao que considera perigosas exceções casuísticas, cujo objetivo é autorizar bloqueio/indisponibilidade de verba de natureza alimentar, por considerar que invadem a esfera legislativa e contrariam a norma positiva.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade a fim de determinar o DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores em nome do(a) Executado(a) em razão da impenhorabilidade da verba indisponibilizada. Sem custas e honorários ante a ausência de extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jacobina, 20 de agosto de 2024. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada