Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Supermercado E Padaria Souza Ltda - Me Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000316-36.2015.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
AUTOR: SUPERMERCADO E PADARIA SOUZA LTDA - ME Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000316-36.2015.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por SUPERMERCADO E PADARIA SOUZA LTDA - ME em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando indenização por danos morais em razão de alegada suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Alega a parte autora que é destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica, contrato nº 0231108777, há mais de 5 anos. Afirma que no dia 03 de junho de 2015 teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente, sob alegação de inadimplência da fatura de abril/2015, a qual alega ter sido quitada no mesmo dia do corte. A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que a suspensão foi legítima, tendo em vista que a fatura de abril/2015, no valor de R$ 764,41, com vencimento em 28/04/2015, só foi paga no dia do corte (03/06/2015), ou seja, com quase dois meses de atraso. Sustenta que houve prévia notificação do débito através das faturas subsequentes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há preliminares a serem analisadas. O feito encontra-se regular e pronto para julgamento. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A questão central da demanda consiste em verificar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor foi regular ou não. Por se tratar de relação de consumo envolvendo serviço público essencial, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei 8.987/95). O art. 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95 expressamente autoriza a interrupção do serviço em situação de inadimplemento do usuário, após prévio aviso: "Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." No mesmo sentido, o CDC em seu art. 22 estabelece que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos, mas não veda a suspensão em caso de inadimplência, desde que precedida de notificação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento, demonstrando que a fatura de abril/2015, com vencimento em 28/04/2015, no valor de R$ 764,41, somente foi quitada no dia 03/06/2015, ou seja, com mais de 30 dias de atraso. Neste ponto, cabe destacar que a própria parte autora admite em sua inicial que a fatura foi paga apenas no dia do corte, o que confirma a existência do inadimplemento que motivou a suspensão. A ré comprovou ainda que houve prévia notificação do débito através das faturas subsequentes, cumprindo assim o disposto no art. 173 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que autoriza a notificação através de mensagem na própria fatura de energia. Desse modo, estando caracterizado o inadimplemento e tendo sido observado o dever de prévia notificação, a suspensão do fornecimento se deu de forma regular, no exercício regular do direito da concessionária, conforme autorizado pelo art. 172, I da Resolução ANEEL 414/2010: "Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica" Assim, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que a suspensão decorreu do exercício regular de direito da concessionária diante do inadimplemento comprovado do consumidor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mutuípe/BA, 7 de novembro de 2024. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito