Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Augusto Aragao Barreto Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Exequente: Nadilma Neto Rabelo Barreto
Executado: Ebisa Engenharia Brasileira, Industria E Saneamento Ltda Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520) Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534)
Executado: Santa Helena S A Incorporacoes E Construcoes Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520) Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0018289-27.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO ARAGAO BARRETO, NADILMA NETO RABELO BARRETO Requerido(a)
EXECUTADO: EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA, SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0018289-27.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL movida por Carlos Augusto Aragão Barreto e Nadilma Neto Rabelo Barreto em face de Santa Helena S.A Incorporações e Construções e EBISA - Engenharia Brasileira, Indústria e Saneamento S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte Autora alega que, em 29/10/2000, celebrou contrato de aquisição de unidade imobiliária com as Rés, no valor de R$150.827,40 (cento e cinquenta mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos). No entanto, no curso da relação contratual observou que os juros aplicados no contrato estavam lhe onerando excessivamente, de modo que ajuizou a presente ação para afastar a aplicação de juros excessivos e reaver em dobro os valores pagos de maneira excedente. Citada, a Parte Ré apresentou contestação afirmando que a aplicação de juros é legal, pois está expressamente prevista no contrato (ID 258706400 e seguintes). Réplica em ID 258706663. Designada produção de prova pericial contábil em ID 258706920. Laudo pericial em ID 258706958 e seguintes. Audiência realizada em 30/08/2007, às 14h30min (ID 258708115). É o que importa relatar. Decido. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide.
Trata-se de Ação Revisional na qual a parte autora intenta a declaração de abusividade/revisão de cláusulas do contrato entabulado com as empresas demandadas, as quais, segundo alega, preveem juros abusivos que não correspondem ao contratado. Após análise dos autos, é incontroverso que as partes celebraram o Contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o Lote R-5, do Loteamento Vela Branca, na Pituba. Cumpre, assim, ressaltar que a hipótese dos autos versa sobre típica relação de consumo, pois se subsume perfeitamente à disposição contida no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, que define o conceito de consumidor nos seguintes termos: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, plenamente aplicáveis as disposições da lei consumerista ao caso vertente. Compulsando os autos, verifico que o contrato que a Autora pretende revisar foi entabulado diretamente com a construtora/incorporadora, sem a intervenção de agentes financeiros, portanto,
trata-se de contrato não bancário. Fixada essa premissa, de fato, não se tratando de negócio realizado por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, deve ser respeitada a regra contida na Súmula 121 do STF, que proíbe a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Contudo, como bem consignado no laudo complementar juntado no ID 258707058, não houve no caso concreto a cobrança de juros compostos: “Na planilha apresenta pelos réus não houve aplicação de juros compostos cumulado com os indexadores financeiros, valor devido foi corrigido monetariamente através do indicadores contratualmente previstos” (ID 258707058 - resposta quesito 12). Assim, não merece prosperar a alegação autoral de que a cobrança das parcelas se sucedeu de forma capitalizada (anatocismo). Além disso, quando questionado se os indexadores utilizados pelo Réu para atualização da dívida estavam acima do previsto, o Expert foi categórico ao afirmar que “os indexadores utilizados pelos Réus estão contratualmente previstos” (ID 258707059). Desse modo, a partir das provas coligidas nos autos, entendo que não houve qualquer ilegalidade nas cláusulas do contrato objeto da presente demanda, posto que não se mostra excessivamente onerosa para o comprador, tampouco outorga vantagem exagerada para as Rés. Outrossim, é válido ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio permite às partes estabelecerem negócios jurídicos conforme livre manifestação de vontades, respeitando do início ao fim os princípios de probidade e boa-fé (art. 422, CC). A validade da relação jurídica existente entre as partes é patente, posto que atende os requisitos dispostos no art. 104, CC. Portanto, sendo o contrato válido e estando claro que o contratante, ora Autor, tinha ciência das cláusulas ali dispostas, aliado, ainda, ao Laudo Pericial constante nos autos, incabível reconhecer a abusividade do instrumento. Além disso, o autor não especificou, em seus pedidos, qual cláusula considera ilegal, portanto, objeto de revisão. Limitou-se, apenas, a um pedido genérico de revisão do contrato. Nesta senda, oportuno mencionar que não se pode de ofício reconhecer qualquer abusividade não esclarecida pela parte. Logo, forçoso concluir que não assiste razão aos argumentos de cobrança abusiva por parte do Requerido, vez que o autor não comprovou nos autos de forma satisfatória que o reajuste feito nas parcelas pelas demandantes não preenchia os requisitos legais, conforme bem explicitado pelo perito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Custas e honorários, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§2° e 8°, do CPC, pela parte Autora, ante a sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em caso de eventual deferimento da Justiça Gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Transitada em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Salvador, 18 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito