Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Interessado: Piscinart Comercio E Equipamentos Para Piscinas Ltda - Epp Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902)
Interessado: Jorge Luis Freitas Roriz Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Terceiro
Interessado: Baby Thyers Fernandes Decerqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0500154-79.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
INTERESSADO: PISCINART COMERCIO E EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - EPP, JORGE LUIS FREITAS RORIZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0500154-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Nos autos do presente processo, a parte requerida, Piscinart Comércio e Equipamentos para Piscinas LTDA, pessoa jurídica, solicita a concessão do benefício da justiça gratuita. Diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não têm a presunção de hipossuficiência, sendo necessário comprovar efetivamente a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. A análise dos documentos apresentados revela que os extratos bancários da Piscinart indicam um saldo disponível extremamente baixo, com valores como R$8,43. A movimentação financeira demonstra frequentes transferências e resgates automáticos, sugerindo uma gestão financeira voltada para manter a liquidez imediata e cobrir despesas correntes. A presença de débitos automáticos e tarifas bancárias reforça a percepção de que a empresa enfrenta dificuldades financeiras, necessitando de resgates para cobrir suas obrigações. Além disso, os documentos fiscais, incluindo o extrato do Simples Nacional, indicam uma receita bruta acumulada relativamente modesta. Esta informação corrobora a alegação de insuficiência de recursos, sugerindo que a empresa não está gerando receitas suficientes para suportar despesas adicionais sem comprometer suas operações. Os valores pagos em impostos e contribuições são baixos, o que é consistente com uma empresa operando com margens financeiras apertadas. Considerando o setor de atuação da empresa, que envolve comércio e equipamentos para piscinas, é plausível que a empresa tenha enfrentado desafios econômicos significativos, especialmente em períodos de crise econômica que afetam o setor de lazer e construção. Diante da análise detalhada dos documentos apresentados, conclui-se que a Piscinart demonstrou, de forma clara e objetiva, uma situação de restrição econômica. Os extratos bancários e as demonstrações de receita evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Contudo, apesar de ser possível realizar o pedido de justiça gratuita a qualquer tempo, tal ato pode resultar em distintas consequências de acordo com o caso concreto. Isso porque a concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, isto é, não retroage a atos ou fatos processuais pretéritos. O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência. A Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que os efeitos das benesses da assistência judiciária não alcançam atos pretéritos. Assim, o deferimento de tal benesse, neste momento processual, não teria o condão de isentar a acionada do pagamento dos honorários da prova pericial por ela requerida, posto que apenas teria efeito para adiante. Nesse esteio, entendo que não há motivos para o indeferimento da assistência judiciária gratuita, mas ressalto que sua concessão tem efeito "ex nunc". Ante ao exposto, defiro à parte Ré o benefício da assistência judiciária gratuita com efeito ex nunc, aplicável apenas às próximas fases processuais, não alcançando despesas já incorridas, como os honorários periciais. Mantida a determinação para recolhimento dos honorários periciais, pois determinados antes da postulação ora deferida, intime-se a parte para dar cumprimento ao despacho de ID. 410931225. Salvador, 29 de novembro de 2024. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar