Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luiz Borges Dos Santos Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056) Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417) Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950)
Requerente: Jaqueline Brasilino Da Silva Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417) Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056) Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950) Terceiro
Interessado: M. L. D. S. D. S. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000874-30.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
REQUERENTE: LUIZ BORGES DOS SANTOS e outros Advogado(s): JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8000874-30.2024.8.05.0182 Divórcio Consensual Jurisdição: Nova Viçosa Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de divórcio consensual formulado por Luiz Borges dos Santos e Jaqueline Brasilino da Silva Borges, que, após cerca de 16 anos de união, decidiram pela dissolução do vínculo matrimonial. O casal possui uma filha menor, Maria Luiza da Silva dos Santos, para a qual foram pactuados termos de guarda, convivência e pensão alimentícia. No acordo, ainda constam disposições sobre partilha de bens e alteração de nome da requerente, conforme manifestado pelo Ministério Público(8002022-47.2022.8.05.0182) (8000874-30.2024.8.05.0182). Nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 731 do Código de Processo Civil, o divórcio pode ser homologado quando consensual, desde que preenchidos os requisitos legais. O acordo apresentado pelas partes se mostra adequado, atendendo aos interesses da menor, como disposto nos artigos 1.583 e 1.589 do Código Civil e nos artigos 1.694, §1º, e 1.699 do mesmo diploma. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, considerando que a guarda compartilhada e a residência fixa com a genitora atendem ao melhor interesse da menor, e que o valor estipulado para a pensão alimentícia está adequado às necessidades e possibilidades do genitor.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de divórcio consensual celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL entre Luiz Borges dos Santos e Jaqueline Brasilino da Silva Borges, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino o seguinte: Guarda e Convivência: Fica estabelecida a guarda compartilhada da menor Maria Luiza da Silva dos Santos, com residência fixa na casa materna. O pai terá direito a visitas livres, com comunicação prévia à genitora. Alimentos: O genitor contribuirá com pensão alimentícia no valor de R$ 400,00, além de arcar com 50% das despesas extraordinárias da menor. Partilha de Bens: O imóvel situado na Rua Minas Gerais, n.º 818, Centro, Argolo, Nova Viçosa/BA, será partilhado, com o genitor doando sua cota de 50% à filha. Alteração de Nome: A requerente Jaqueline Brasilino da Silva Borges voltará a utilizar seu nome de solteira, passando a ser Jaqueline Brasilino da Silva. Providências Cartorárias: Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação da presente sentença e retificação do nome da requerente na certidão de casamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO - ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO