Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Uniao Norte Brasileira De Educacao E Cultura Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Walter Jesus Bouzas Vidal Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8066554-93.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra WALTER JESUS BOUZAS VIDAL, alegando, em síntese, o seguinte: Afirma ser credora da importância resultante do Contrato de Prestação de Serviços educacionais, no qual se tornou a parte ré inadimplente do montante, atualizado de R$ 5.338,54. Requer, destarte, seja deferida a expedição de mandado de pagamento, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, sob pena do título ser convertido em título executivo judicial. A inicial veio acompanhada dos documentos. A decisão de ID 39487689, determinou a citação da parte ré e a expedição do mandado de pagamento. Expedido mandado de citação, a tentativa de localização dos réus restou infrutífera, conforme certidão do oficial de id 467846316. Realizadas diversas tentativas de citação ao longo dos anos em diferentes endereços, inclusive mediante consulta aos sistemas conveniados ao tribunal, não foi possível efetivar a citação válida dos réus. É o relatório. DECIDO. NO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. No caso em tela, verifica-se que, apesar das inúmeras tentativas de localização do réu, não foi possível realizar a citação válida, situação que se prolonga por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. O artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, conforme § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Embora o autor tenha diligenciado em busca dos réus, as tentativas restaram infrutíferas por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, configurando-se a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1879699 AP 2020/0145696-3, de Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 12/05/2023, estabeleceu que: "A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. (...) A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." No presente caso, não obstante os esforços empreendidos pelo autor e pelo Juízo, não se logrou êxito na citação dos réus, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, uma vez que não pode a demora na citação ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário de Lenio Streck: "Se o autor, no curso do processo, deixar de promover os meios necessários à citação, no prazo de dez dias, depois de intimado para tanto, essa omissão corta a eficácia obstativa decorrente do ajuizamento." (STRECK; NUNES; CUNHA, Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.). Não se presta o aparelho judiciário estatal a indefinidamente pairar sobre a cabeça do réu a espada de Dâmocles. Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular