Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ana Maria Silva Marinho Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:BA65086)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: Processo nº: 8099821-22.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ANA MARIA SILVA MARINHO
Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando o caderno processual digital observo que a pretensão autoral refere-se a administração de saldo da conta PASEP. O caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União No caso em tela não se aplica a Lei 8.078/90 já que a parte demandante não se enquadra na condição de pessoa consumidora; Sobre o tema decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdãos assim ementados: Relator Insigne Desembargador Doutor JOSEVANDO SOUZA ANDRADE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8020753-55.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL S/A QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUANTO ÀS CONTAS PASEP. ART. 3º DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8099821-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020753-55.2022.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e, como suscitado, o Juízo da 4ª Vara de Vara Cível de Salvador. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, local e data constantes do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80207535520228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas, Colendas SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/09/2022) Relatora Insigne Desembargadora Doutora ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2. É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 3. Não obstante, o caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União. 4. Inexistente relação de consumo, não se justifica a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8018525-78.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado WILTON SAVIO LIMA COSTA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80185257820208050000, Colenda TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Relatora Insigne Magistrada Doutora MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORREÇÃO DOS DEPÓSITOS FEITOS PELO PROGRAMA PASEP. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA EM CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º E ART. 3º DO CDC. BANCO DO BRASIL QUE FIGURA COMO MERO GESTOR DO PROGRAMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 8/1970. SERVIÇO QUE NÃO É DESENVOLVIDO NO MERCADO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA CÍVEL. PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TJBA. CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por NOELIA PAULA DE FRANCA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que pretende a discussão de eventuais desacertos nos pagamentos feitos pela Ré em favor da Autora, na qualidade de gestora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. 2. Com efeito, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, as varas especializadas em Relações de Consumo serão competentes para o julgamento da demanda quando o vínculo jurídico existente entre as partes for proveniente de uma relação de consumo. 3. Contudo, no caso em apreço, o Banco do Brasil figura na relação jurídica com a parte Autora, na qualidade de gestora das contas individuais do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, por força do art. 5º da LC n. 8/1970, que inclusive, assegura que a remuneração por este serviço será proveniente da cobrança de uma comissão a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional 4. Logo, deflui-se que a atividade do Banco do Brasil no presente caso, não é equivalente à que possui quando oferta seus produtos e serviços no mercado de consumo ao público em geral, pois a sua vinculação com a outra parte, decorre de previsão normativa, na qualidade de entidade responsável pela administração do PASEP. 5. Assim, no caso em tela, sua atuação é circunscrita à previsão legal do programa, inclusive, no tocante a remuneração de seus serviços - que não é livre -, sem qualquer discricionariedade no que se refere a condução do programa - traço característico da atuação do fornecedor no mercado de consumo -, o que afasta a qualidade de fornecedora da Acionada e, por consequência, a alegada relação de consumo, na forma do art. 2º e art. 3º do CDC. 6. Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8013857-30.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15) (TJ-BA - CC: 80138573020218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Colenda SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/08/2022).
Trata-se de competência absoluta em razão da matéria. Posto isto, DECLINO competência para uma das R. Varas Cíveis desta Comarca. Publique-se. Preclusa, redistribua-se. Salvador/BA, segunda-feira, 4 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO