Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Maria Adail Oliveira Bomfim Da Silva
Exequente: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos [ac Central De Brasilia] Advogado: Rosita Maria Conceicao Falcao (OAB:BA21791) Advogado: Luanda Alves Vieira Cruz (OAB:BA19161) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0047567-49.1999.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
Réu: MARIA ADAIL OLIVEIRA BOMFIM DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0047567-49.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo de execução, proposto em 1999. Passado mais de trinta anos não houve a citação do demandado. Em que pese o exequente atribuir a morosidade exclusivamente ao aparelho judiciário, verifica-se que a alegação não corresponde aos fatos. Registre-se que a maior demora se deu devido ao cumprimento de carta precatória encaminhada para comarca de Ilhéus-BA, que seria o juízo competente para presente.Ao invés de propor a ação no juízo do executado, a parte propôs no seu domicílio. Caberia a parte exequente recolher as custas da precatória e promover o andamento. O exequente foi intimado ID 120862152 e apenas requereu no juízo deprecante a expedição de ofício ao juízo deprecado. Foi expedido ofício, contudo o exequente não realizou diligências no juízo deprecado. A demora se deu não só por culpa do judiciário, mas pela inércia do exequente. Não há que se falar em retroatividade pela propositura da ação quando não ocorre a citação válida. Ademais, a prescrição ocorre independente de atuação pelo decurso do tempo, face à frustração da citação, conforme norma do parágrafo 4 do artigo 921 do Código de Processo Civil. Art 921... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Registre-se que o prazo de suspensão de um ano é dentro do prazo de início e final prescritivo e não da data que o juízo suspender a execução, visto que a norma prevê retroatividade a primeira tentativa frustrada. A intenção do legislador foi bem clara em fulminar os processos depois de certo tempo, por questões objetivas. Observo que ocorreu a prescrição. DA SUCUMBÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há qualquer ônus sucumbência para as partes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)" Posto Isto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários tendo em vista decisão do REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) e disposição do parágrafo 5° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Não faz jus a restituição de custas anteriormente antecipadas. P.R.I Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR (BA), terça-feira, 05 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito