Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Joao Da Silva Rego Neto Advogado: Christiane Balazeiro Borges Domingues (OAB:BA12421)
Exequente: Ana Lucia Martins Rego Advogado: Christiane Balazeiro Borges Domingues (OAB:BA12421)
Executado: Via Agora Brasil Holding Ltda Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Advogado: Ana Paula De Carvalho Lima (OAB:BA43766) Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0319048-68.2011.8.05.0001 Parte
Autora: JOAO DA SILVA REGO NETO e outros Parte Ré: VIA AGORA BRASIL HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0319048-68.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DA SILVA REGO NETO e ANA LÚCIA MARTINS REGO, com fulcro nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão na decisão proferida ao ID nº 454597918, na qual este Juízo não teria apreciado o pedido formulado pelos exequentes, constante do ID nº 440730067, relativo à intimação da devedora para pagamento do saldo incontroverso sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Os embargos foram regularmente impugnados pela executada VIA AGORA BRASIL HOLDING LTDA., que pleiteia sua rejeição. Passo à análise. No caso concreto, a matéria trazida pelos embargantes aponta omissão, o que enseja a admissibilidade dos presentes embargos para análise da referida alegação. Os embargantes alegam que, apesar do pedido explícito de intimação da executada para pagamento do valor incontroverso, tal requerimento não foi apreciado pela decisão embargada, a qual apenas tratou da designação de perícia contábil para apuração do valor controverso. Da análise do teor da decisão proferida ao ID nº 454597918, verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa acerca do pleito de intimação da executada para pagamento imediato do saldo incontroverso, limitando-se a decisão a apontar os valores incontroversos e a determinar providências atinentes à perícia contábil requerida pela executada. Considerando que o artigo 523, §1º, do CPC estabelece a possibilidade de imposição de multa e honorários em caso de descumprimento de ordem de pagamento, é imperioso que haja pronunciamento específico sobre o tema, notadamente quando o saldo incontroverso encontra-se devidamente identificado e quantificado nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelos exequentes para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de ID nº 454597918 nos seguintes termos: Determino a intimação da executada VIA AGORA BRASIL HOLDING LTDA. para que proceda ao pagamento do saldo incontroverso no montante de R$ 240.364,50 (duzentos e quarenta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), no prazo de 48 horas, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Mantém-se os demais termos da decisão embargada, inclusive em relação ao endereçamento da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte ré. Salvador, 28 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito