Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ronivaldo Miranda Pereira Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Advogado: Daniela Dos Santos Barbosa (OAB:BA36846)
Interessado: Credifibra Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Luciana Mascarenhas Nunes (OAB:BA19364) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0324024-21.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: RONIVALDO MIRANDA PEREIRA Requerido(a)
INTERESSADO: CREDIFIBRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0324024-21.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo em que, apresentado pedido de cumprimento deixou o autor de apresentar cálculos de liquidação da dívida apresentada em juízo, certidão de ID 245188571. Instado o requerente a adotar as providências necessárias à correção do vício, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi assinado. Vieram os autos conclusos. Como se nota a partir do quanto relatado, a parte autora, apesar de regularmente instada, deixou decorrer sem resposta o prazo para promover ação indispensável ao manejo do pedido executório. De fato, a planilha de cálculos apta a identificar o valor cobrado é documento essencial ao ajuizamento do feito na forma do art. 524 do CPC. Vale notar que a situação em tela não se confunde com a hipótese de abandono do processo, dispensando-se, portanto, a intimação pessoal do requerente a fim de sanar o vício. Isto porque, na hipótese do abandono, tem-se um processo sadio, apto à continuação, que não prossegue por mera omissão deliberada da parte autora. Diversamente, em todas as hipóteses em que há vício no processo, a omissão da parte quanto ao dever de saná-lo importa necessária extinção independentemente da vontade quer do autor, quer do réu. Nestas situações, a previsão do §6º do art. 485 é anacrônica já que a regularidade procedimental não está na esfera de disposição da parte adversa. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) Dessa forma, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I c/c 524 do CPC. Sem custas considerando que não são exigíveis custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, voltem conclusos para eventual juízo de retratação na forma do art. 331 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 1 de novembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito