Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Oliveira Martins Comercial De Alimentos Eireli - Epp Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395)
Interessado: Pereira Martins Comercial De Alimentos Ltda. - Me Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395)
Interessado: Consorcio Parques Urbanos Advogado: Eduardo Nogueira De Oliveira E Silva (OAB:RJ172598)
Interessado: Aliansce Administracao De Shopping Centers Ltda Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0384220-20.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: OLIVEIRA MARTINS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, PEREIRA MARTINS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. - ME Requerido(a)
INTERESSADO: CONSORCIO PARQUES URBANOS, ALIANSCE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0384220-20.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (id 95699289) ajuizada por Oliveira Martins Comercial de Alimentos Ltda. e Pereira Martins Comercial de Alimentos Ltda. em face de Consórcio Parques Urbanos e Alliansce Administração de Shopping Centers Ltda., partes qualificadas nos autos, na qual alega a autora, em síntese, que: a) Em 03/04/1998, a primeira autora firmou contrato de locação com o primeiro réu, Consórcio Parques Urbanos, de espaço para uso comercial no Aeroclube Plaza Show; b) Posteriormente, a segunda autora foi fundada e passou a explorar a mesma atividade comercial no mesmo local, por meio de contrato de comodato firmado com a primeira autora, com a anuência dos réus; c) A segunda autora firmou novo contrato de locação com o primeiro réu em 30/07/2007, por mais 60 meses, tendo em vista as promessas de revitalização do empreendimento; d) As obras de revitalização foram embargadas pela Justiça Federal em janeiro de 2008, por falta de autorização do IPHAN e por crimes ambientais; e) A autora se viu impossibilitada de desempenhar suas atividades e sofreu prejuízos materiais e morais em razão da má administração do empreendimento e da paralisação das obras; Assim é que a parte autora veio a juízo pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo lucros cessantes e desvalorização do fundo de comércio, e por danos morais. Os réus apresentaram contestação (id 108162236), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da primeira autora, a ilegitimidade passiva da segunda ré, a ocorrência de prescrição e a litigância de má-fé. No mérito, alegaram, em síntese, que: 1) Não houve má administração do empreendimento, tendo sido disponibilizadas as condições mínimas para o desempenho das atividades da autora; 2) Não houve danos materiais ou morais indenizáveis. Houve réplica (id 108162256). É o relatório. Decido. Da exclusão da primeira autora do polo ativo Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira autora, Oliveira Martins Comercial de Alimentos Ltda., para determinar sua exclusão do polo ativo da demanda. Conforme alegado pela parte ré e comprovado por meio do instrumento particular de id 108162244, a primeira autora cedeu o contrato de locação para a segunda autora, ora demandante, em 28/08/1999. Considerando a cessão do contrato de locação, a primeira autora não possui mais legitimidade para reclamar qualquer direito ou indenização decorrente da relação jurídica que estabeleceu inicialmente com a parte ré, já que a titularidade dos direitos e obrigações foi transferida para a segunda autora. Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, Alliansce Administração de Shopping Centers Ltda. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção, partindo-se do pressuposto de que as alegações da autora são verdadeiras. Nesse sentido, a autora alega que a segunda ré, como administradora do empreendimento, teve participação nos atos que causaram os prejuízos a ela alegados. Considerando a responsabilidade alegada pela autora em relação à segunda ré, e partindo-se do pressuposto de que suas alegações são, em tese, verdadeiras, a segunda ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Da preliminar de litigância de má-fé Rejeito a preliminar de litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em lesar a outra, o que não foi demonstrado pelos réus. As autoras alegaram que os réus são responsáveis pelos prejuízos que experimentaram. De fato, no caso, a parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação. Da preliminar de prescrição Rejeito a preliminar de prescrição. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, na hipótese de responsabilidade civil contratual, é de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. No caso em questão, a autora alega que sofreu prejuízos em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte dos réus, o que configuraria responsabilidade civil contratual. Considerando a natureza da responsabilidade civil alegada pela autora, o prazo prescricional aplicável é o decenal. Das demais questões de mérito No mérito, o pedido é improcedente. Para a configuração da responsabilidade civil, necessária a análise dos seguintes requisitos: * Conduta (ação ou omissão) do agente; * Culpa ou dolo do agente; * Nexo causal entre a conduta e o dano; * Dano. No caso em tela, a autora alega que sofreu prejuízos materiais e morais em razão da má administração do empreendimento e da paralisação das obras de revitalização. Ocorre que a má administração do empreendimento, com a alegada falta de segurança, de limpeza e de publicidade, não restou cabalmente comprovada nos autos. Em verdade, a própria parte autora afirma que o “início (do empreendimento) foi promissor”, mas fatos relacionados à segurança e má frequência foram decisivos para a derrocada do shopping. Em verdade, é fato de conhecimento público que o Aeroclube Plaza Show terminou enfrentando seríssimas dificuldades para sua sobrevivência, que culminou no encerramento de suas atividades. O infortúnio do empreendimento, na verdade, atingiu tanto os lojistas quanto, obviamente, os responsáveis pela exploração do centro comercial. Problemas relacionados à segurança são de caráter público, ao mesmo tempo que é impossível “selecionar” este ou aquele público para a frequência do local. Afinal, sendo um espaço aberto ao público, todos podem frequentá-lo Da mesma forma, a alegação de que a autora foi ludibriada pelos réus, com falsas promessas de revitalização do empreendimento, não foi demonstrada de forma suficiente para configurar a responsabilidade civil. Na verdade, o que se nota é que os empreendedores do shopping tentaram, utilizando-se dos meios que eram possíveis, sustentar a exploração do centro comercial, o que terminou não sendo possível. Nesse sentido, devo dizer que os documentos e fotos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a ocorrência dos danos e o nexo causal entre a conduta da parte ré e os alegados prejuízos. Enfim, sendo impossível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a conduta da parte ré e o infortúnio empresarial experimentado pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, excluo a Oliveira Martins Comercial de Alimentos Ltda. do polo ativo da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Pereira Martins Comercial de Alimentos Ltda., na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, 4 de novembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito