Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Boa Vista Do Tupim Advogado: Lorena Santos De Almeida (OAB:BA49833)
Executado: Hiran Campos Nascimento Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879) Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501974-28.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s): LORENA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA49833)
EXECUTADO: HIRAN CAMPOS NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0501974-28.2018.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Município de Boa Vista do Tupim-BA em face de Hiran Campos Nascimento (ID n. 303460865), fundada em decisão do Tribunal de Contas do Município, conforme Deliberação 61950/2013 (ID n. 303461117) Intimado, o executado apresentou embargos pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID n. 303461132). Intimada, a exequente não se manifestou no prazo legal (ID n. 303461138). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. Dessa forma, procedo a análise da matéria, a despeito de terem os embargos sido protocolados nos mesmos autos da ação principal. Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como do artigo 109, caput e § único da Lei estadual n° 12.209/11, a prescrição do caso em tela é quinquenal No caso dos autos, assiste razão ao executado, posto que a ação buscou a cobrança de multa oriunda de decisão datada de 27.08.2013, de modo que no momento do ajuizamento da ação executiva, em 12.12.2018, já havia decorrido mais de 05 (cinco) anos, estando, portanto, a penalidade prescrita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em virtude da processo da prescrição executiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente, sem sucumbência pela ausência de citação. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. Sem custas e honorários, por isenção legal Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba-BA, 18 de outubro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO