Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jose Osvaldo Alquino Dos Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Requerido: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0534204-39.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: JOSE OSVALDO ALQUINO DOS SANTOS Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R. Hoje. Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia Certa ajuizado por José Osvaldo Alquino dos Santos em face do Estado da Bahia, devidamente qualificados nos autos, apresentando planilhas de cálculos de ID 388698175. Intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o Estado da Bahia impugnou a Execução, refutando os valores apresentados pelos Autores e apresentando planilhas de cálculos de ID 414549774. Os Exequentes, por meio de seu Advogado, manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, pugnando por sua homologação e expedição do competente precatório para pagamento, ID 434193190. Destarte, homologo os cálculos apresentados pelo Executado, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, fixando o valor devido em R$ 287.606,12 (Duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e seis reais e doze centavos)e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de precatório para adimplemento da obrigação principal, e RPV relativo aos honorários advocatícios, tudo de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos, Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Executado, estes no percentual de 10%, arbitrados sobre a diferença entre o valor executado e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial da Impugnação à Execução, com espeque no art 85, inciso I, § 3º do CPC, cuja exigibilidade estará sujeita, a condição suspensiva, por ser beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015. Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum, após o transito em julgado, intimem-se os Autores, através de Ato Ordinatório, para a expedição do Precatório. P.I.Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de Março de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0534204-39.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana