Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Dg Comercio E Servicos De Informatica Ltda Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649) Advogado: Jose Pedro Paulino Souto (OAB:BA55561) Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603)
Requerente: Gardenia Rios Farias Gomes Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649) Advogado: Jose Pedro Paulino Souto (OAB:BA55561) Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603)
Requerido: Soraya Cavalcanti Gomes Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 0516079-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: DG COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, GARDENIA RIOS FARIAS GOMES
REQUERIDO: SORAYA CAVALCANTI GOMES SENTENÇA 1. DG COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e GARDENIA RIOS FARIAS GOMES, devidamente qualificados e representados, ajuizaram Tutela Cautelar Antecedente contra SORAYA CAVALCANTI GOMES, postulando a concessão de medida para suprimento da assinatura da acionada, no sentido de proceder alteração do contrato social da empresa, para mudança da sede e aumento de atividades objeto da sociedade, aduzindo que a acionada vinha condicionando a ratificação do ato a sua inclusão como administradora, ao aumento do seu pro labore e ao oferecimento de uma sala exclusiva para trabalho presencial. 2. Após concedida a tutela através da decisão de ID. 226079780, apresentou a parte autora a petição de ID. 226079782, na qual aditou a inicial, postulando como pedido principal a exclusão da acionada da sociedade por cometimento de falta grave, consubstanciada na resistência da ré em acolher as deliberações da administração, bem como no cometimento de agressões contra seu genitor (fundador da empresa) e contra a autora, além do quanto já elencado na peça vestibular. 3. Devidamente citada e intimada, a acionada contestou a pretensão, através da peça de ID. 226079791, na qual aduziu que a autora exigiu que a alteração contratual fosse assinada sem oportunizar uma leitura do conteúdo, inexistindo negativa ou obstáculo, sendo certo que o documento, assinado desde 08/03/2018, fora entregue à autora em 04/04/2018, quando pela primeira vez foi permitido seu acesso à nova sede da empresa, não existindo motivo para sua exclusão do quadro societário, por ausência de falta grave e pela persistência da affectio. 4. Em sede de Reconvenção, a acionada postulou a exibição das contas da empresa e pagamento de pro labore, com realização de perícia contábil. 5. Réplica ao ID. 226079807, oportunidade em que a parte autora igualmente contestou a reconvenção, alegando a incompatibilidade de procedimentos e afirmando jamais ter se negado a prestar contas à acionada/reconvinte, tendo informado que os documentos e demonstrativos encontravam-se à disposição, somente não permitindo sua retirada da empresa. Com relação ao pro labore, afirmou que a ausência de previsão no contrato social, bem como de convenção dos sócios, bem como que a acionada não exerce atividade na empresa desde dezembro de 2017, não possuindo direito a nenhuma retirada. 6. Ao ID. 226079808, a acionada informou a ocorrência de incongruências entre o balanço da empresa, seu informe de rendimentos e o montante efetivamente recebido no ano de 2018. Conciliação infrutífera, consoante termo de ID. 226079929. Saneamento do feito através da decisão de ID. 226079939, onde foi determinada a produção de prova pericial contábil, complementado ao ID. 226079950, após oferecimento de embargos de declaração por ambas as partes. 7. Laudo pericial apresentado ao ID. 226080081, com manifestação das partes aos ID's 226080166 e 226080169. Após requerimento, o expert apresentou esclarecimentos aos ID's. 412108335 e 427449233. Audiência de instrução realizada (ID. 429304383), oportunidade em que foi colhido o depoimento de testemunha arrolada pela acionada. 8. Memoriais apresentados pela acionada ao ID 432974472. Ao ID. 4522269799 foi convertido o julgamento em diligência, determinando que a autora esclarecesse a afirmação constante da peça de ID. 428113929, na qual indicou que já havia sido a acionada excluída da sociedade, indicando perda de objeto da ação, tendo juntado a petição de ID. 454707280, na qual afirmou tratar-se a decisão de ID. 226079950 de sentença, que teria decretado a dissolução parcial da sociedade, estando presentes os elementos necessários ao deslinde, pelo que passo ao julgamento. É o relatório. Decido:. 9. Inicialmente, cumpre salientar que, diferente do quanto afirmado pela parte autora, o mandamento de ID. 226079950 não tratou-se de sentença de dissolução, mas apenas de julgamento de embargos de declaração, no qual restou sedimentado o entendimento de que, em se tratando de ação de dissolução de sociedade, terá como desfecho, em caso de deferimento, o início da fase de apuração de haveres. saliente-se que, em se tratando de postulação baseada em falta grave, com discordância da parte acionada, impossível apenas ser determinada a dissolução, sem análise das razões apresentadas por ambas as partes, no que tange ao mérito. 10.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0516079-52.2018.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de pretensão através da qual postula a autora a exclusão da acionada do quadro social da empresa objeto da lide, em virtude de alegado cometimento de falta grave. Das alegações autorais, não restaram comprovadas as agressões e resistências ao cumprimento das deliberações administrativas, salvo a que diz respeito à assinatura da alteração do contrato social. E, com relação a esta, a postergação levada a efeito pela acionada, comprovada documentalmente, ao ter resistido por alguns meses a regularizar a situação, já se vinha discutindo o assunto desde, ao menos, dezembro do ano anterior, pôs em risco a própria continuidade das atividades da empresa, não sendo as condicionantes, igualmente comprovadas documentalmente nos autos, motivo a justificar a demora. 11. Assim, verifica-se a constatação de prática de falta grave pela acionada e a quebra da affectio societatis, impondo-se a sua exclusão do quadro societário. 12. De seu turno, com relação à pretensão reconvencional, tem-se que não houve comprovação de resistência da autora, assim como restou prejudicado o pedido de exibição, em face da perícia realizada, a qual resta homologada, e que teve acesso amplo a todos os documentos necessários, concluindo pela inexistência valores a serem pagos à acionada, estando a empresa, à época, com saldo, sim, negativo, o qual, em caso de dissolução naquele momento, deveria ser coberto pelas litigantes, na proporção de seu capital social. 13. Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, considerando a demonstração do cometimento de falta grave pela acionada, JULGO PROCEDENTES os pedidos edificados na inicial, pelo que determino a exclusão da acionada do quadro societário da empresa DG-COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.428.984/0001-06, sediada na Av. Luis Viana, 13.223, Ed. Hangar 5, Salas 612/613 - São Cristóvão, Salvador/BA, TENDO COMO FATO GERADOR TEMPORAL a data do presente provimento.. Condeno a acionada ao ressarcimento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista em lei, em face da gratuidade concedida. Com relação à reconvenção, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem custas remanescentes e honorários, em face do princípio da causalidade. Considerando a perícia já realizada e a situação elencada da empresa, a qual aparenta não ter recursos e atividades, concedo o prazo de 15 dias para que as partes informem se pretendem realizar a apuração dos haveres de forma administrativa. Em caso negativo, volte-me para designação de perito. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular