Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8012925-42.2021.8.05.0000.
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407)
Autor: Bruna Silva De Jesus Advogado: Layza De Deus Melo (OAB:BA51983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000177-63.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: BRUNA SILVA DE JESUS Advogado(s): LAYZA DE DEUS MELO (OAB:BA51983)
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB:CE15783), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
APELANTE: RAYANE BELAU RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s):EMERSON LOPES DOS SANTOS, RAFAEL DE ABREU BODAS MK5) MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO (PAR). DIREITO CONSUMERISTA. OFERTA PUBLICITÁRIA. PROPAGANDA QUE RESSALVA A CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. EXCLUSÃO EXPRESSA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8000177-63.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação cominatória c/c indenização proposta por BRUNA SILVA DE JESUS em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que a Instituição de Ensino FACULDADE ESTÁCIO, ora Ré, no 2º semestre do ano de 2020, realizou o processo seletivo para preenchimento de vagas para o curso de medicina, para o qual concorreu à vaga ofertada pela Ré confiante na obtenção do financiamento estudantil. Relatou que, após a aprovação e efetivação da matrícula, foi surpreendida com a negativa para adesão ao Parcelamento Estácio “PAR” pela Ré, sob o argumento de que aquele benefício não se estenderia ao curso de medicina. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, seja a acionada compelida a inscrevê-la no programa Parcelamento Estácio “PAR”, retroativamente até a data da efetiva matrícula inicial do curso (2020.2), a fim de que o Demandante possa usufruir do benefício Parcelamento Estácio “PAR”, sejam abatidos proporcionalmente aos critérios do parcelamento, ou seja, primeiro e segundo semestres 30% e nos semestres seguintes com 40%, 50% e 60% dos valores das mensalidades, chegando até 70%, não praticar quaisquer atos que embaracem ou prejudiquem a atividade acadêmica da Autora e não proceder com o lançamento do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros. No mérito, requereu seja julgada PROCEDENTE, de forma a confirmar a tutela de urgência, ora pleiteada, para declarar a ilegalidade perpetrada pela instituição Ré ao veicular publicidade enganosa e, consequentemente se desvirtuar da sua função social, a fim de que o Autor mantenha de maneira definitiva os benefícios do programa de Parcelamento Estácio “PAR” até a conclusão do curso de medicina, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inicial instruída com documentos. Em Decisão de ID 101298122, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência pretendida pela parte autora. Em Petição de ID 102788639, 110050236 e 118927057, a parte ré informou o cumprimento da liminar. Em Contestação de ID 105657001, a parte ré alegou que o programa PAR não se aplica para o curso de Medicina da Estácio, conforme regulamento do PAR. Aduziu que não há previsão de concessão de descontos institucionais e que não houve dano a ser indenizado. Requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Em Petição de ID 105658786, a parte ré noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela. Em Petição de ID 162081178, a parte autora apresentou Réplica à Contestação. Ao ID 185129224, foi acostada a cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado. Em Petição de iD 200333170, a parte ré apresentou manifestação, reiterando o pedido de improcedência da ação. Em Despacho de ID 442573403, este Juízo determinou a intimação das partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir. Ao ID 468273085, foi certificado o decurso do prazo sem que as partes tenham manifestado o interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, diante da inexistência de questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. De proêmio, constata-se que o feito sub judice versa sobre matéria consumerista, uma vez que a autora enquadra-se no conceito de destinatária e o réu no de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe a aplicação do citado diploma legal. Nos termos da norma inserta no caput do artigo 2º da Lei 8.078/90 a parte autora é destinatária final do produto/serviço prestado pela acionada que é fornecedora na forma do caput do artigo 3º da mesma norma supracitada. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Dispõe o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, de forma que o fornecedor só afasta responsabilidade se demonstrar que prestou o serviço/forneceu produto sem vício/defeito, ou que a culpa pelo evento danoso foi de terceiro ou do próprio consumidor, inteligência da norma prevista no artigo 14, § º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a controvérsia se instaura em relação a alegada abusividade do material publicitário veiculado pela acionada, instituição de ensino privada, alusivo ao financiamento privado da própria, obrigando-a a conceder o benefício à parte demandante. Neste ponto, vale salientar que o CDC prevê direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Já o art. 37, §1º do mesmo código conceitua publicidade enganosa, in verbis: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Desse modo, o sistema protetivo consumerista visa assegurar que as relações de consumo sejam firmadas sob os esteios da confiança, transparência e boa-fé contratual, exigindo-se do fornecedor de produtos e serviços conduta coerente com o ofertado em publicidade. Nesse diapasão, a análise da propaganda abusiva, nos termos da doutrina e jurisprudência, exige a efetiva capacidade de induzir a erro o consumidor, considerando-se como parâmetro o entendimento do homem médio. A parte autora acostou propaganda retirada no sítio eletrônico da ré nos autos, em que aparece várias informações sobre o parcelamento oferecido pela ré. De fato, em nenhum momento é excluído expressamente a adesão ao parcelamento de qualquer curso específico do financiamento, e, da mesma forma, em nenhum momento é dito que qualquer aluno teria direito automático ao financiamento, ou que este abrange todos os cursos de graduação. Ao contrário, faz a ressalva que deverá ser observado o regulamento. Convém ressaltar que a propaganda veiculada, apesar de não trazer a informação expressa quanto à exclusão do curso de Medicina dos programas de financiamento, orienta a leitura do regulamento e indica um endereço eletrônico para que os interessados pudessem acessá-lo, no qual teriam a informação clara acerca da não abrangência do curso de Medicina e outros cursos. Nos termos do Regulamento PAR, que disciplina as regras para o parcelamento das mensalidades acadêmicas, estabelece que o curso de medicina estava excluído do programa. Tal exceção encontra-se descrita de forma clara, em caixa alta, restando evidenciada a exclusão do curso de Medicina para o parcelamento em questão. Ademais, a concessão do parcelamento estudantil, como incentivador de acesso à educação, constitui liberalidade da instituição de ensino, a qual pode fixar os requisitos necessários à sua aprovação, não havendo obrigatoriedade que todos os cursos sejam abrangidos pelo parcelamento. Como se não bastasse, em rápida pesquisa no sítio do Google, utilizando-se a expressão “parcelamento Estácio Medicina”, tem como resultados links da Estácio que informam sobre a existência do PAR e mencionam o regulamento, que, por sua vez, consta expressamente a exclusão do curso de Medicina e outros cursos. A pretensão deduzida pela autora estaria amparada na norma inserta no §1º do artigo 37 da Lei 8.078/90, sob o argumento de que teria incorrido a acionada em publicidade enganosa por omissão, já que no material publicitário veiculado pela instituição de ensino há, segundo a parte autora, uma omissão relacionada a alguns cursos que não teriam acesso ao financiamento privado. Com efeito, sustenta a parte autora que haveria omissão na propaganda veiculada pela ré, que, ao não excluir expressamente o curso de medicina, automaticamente estaria compelida a oferecer o desconto em todos os cursos, inclusive para os alunos de Medicina, através de uma interpretação mais favorável ao consumidor. Repise-se, segundo o CDC, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados a respeito dos produtos e serviços oferecidos. Logo, o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda a sua garantia etc. Ora, a publicidade em questão visa justamente atrair potenciais alunos - clientes, sendo direcionada a um determinado público-alvo, que, em se tratando de uma universidade privada, portanto, que visa a obtenção de lucro, é focada em atingir e recrutar os estudantes que se formam no ensino médio e pretendem o ingresso no curso superior. Em se tratando do curso de medicina, que historicamente é bastante conhecido por ser um dos mais concorridos – e caros - em universidades particulares, por diversos fatores, inclusive, justamente por ser uma graduação em que a demanda é maior que a oferta, não é crível presumir que uma universidade privada, que, repita-se, visa a obtenção de lucro, tenha direcionado a sua publicidade para concessão de até alto percentual de desconto da mensalidade, com o restante financiado em até o dobro do curso e sem juros. No regulamento, inclusive, vê-se que até mesmo nos cursos onde há grande oferta de vagas (público-alvo da propaganda e inclusos no programa) há exclusão, por exemplo, dos que já possuem FIES ou ProUni, de forma que o financiamento privado da própria instituição não abrange todos os alunos nem mesmo dos cursos que são incluídos no programa, portanto, pouco razoável entender-se, como pretende a parte autora, que apenas com a aprovação no exame vestibular faria jus, automaticamente, à adesão ao parcelamento. Embora se verifique alguma divergência nos julgados do Tribunal de Justiça da Bahia, este juízo se alinha ao entendimento esposado nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – PARCELAMENTO PRÓPRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO E SUA VALIDADE – EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA EXPRESSA DE FORMA CLARA NO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO ANEXADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE BASEIA A AÇÃO NÃO COMPROVADA – PROPAGANDA COLACIONADA SEM DATA OU REFERENTE A ANOS ANTERIORES – INFORMAÇÕES OUTRAS DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE OS EFEITOS DO CONTEÚDO ANUNCIADO TENHA ATINGIDO AUTORA - APELO IMPROVIDO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Processo já repetitivo nesta Corte de Justiça, em ainda mais apertada síntese a parte apelada requer lhe seja concedido desconto, que a posteriori será pago mediante parcelamento das prestações para o curso de medicina em vista de propaganda “enganosa” veiculada pela recorrente nas mídias sociais e em “outdoor” retratado nos autos. 2. No evento 11915097, junto com a exordial, a própria autoria juntou aos autos o “EDITAL Nº1 DO PROCESSO SELETIVO DE 2019.1 CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE 35 VAGAS DO CURSO DE MEDICINA – 2019.1” que em sua Cláusula “1.5.”, expressamente, exclui o curso de medicina. 3. A ação e o recurso se encontram pautados em má informação e propaganda enganosa e chega a firmar que “...vale ressaltar que nada sobre a exclusão do curso de Medicina constava em contrato ou no edital.” (evento 11915176 - Pág. 7), o que não corresponde com a verdade e é contradito pelos documentos juntados pela própria parte apelante. 4. Propaganda colacionada apresenta telefone fixo para regiões metropolitanas, telefone “0800” para quem esteja fora das mesmas e email para informações e que, no evento 11915098 ressalva em letras até maiores que as do anúncio que maiores informações devem ser buscadas em sites ali indicados. 5. Tal ressalva se repete em todos os anúncios colacionados, bem assim no “outdoor” fotografado que, por proporção, se tornam “garrafais” a quem passa em frente ao mesmo. 6. Devo acrescentar que mensagens e e-mails anexados convidando o aluno para matrícula foram enviados e recebidos por terceiro estranho ao processo, alguém com nome diverso da autora, o que decota que as informações tidas como enganosas não foram dirigidas a recorrente. 7. Para além, a parte autora firmou o contrato em abril/2019 e buscou o judiciário apenas em janeiro/2020, juntando oferta e chamamento para matrícula de estranho a lide, denotando que a propaganda dita abusiva não teve, de fato, potencial ofensivo, oportunidade em que a mesma teria ingressado com a ação imediatamente após a matrícula, buscando a tutela antecipada. 8. É necessário apurar potencial lesivo da propaganda, que possa gerar vício de consentimento, indução em erro e efetiva lesão à vontade de contratar o que não se verifica no caso em tela onde a parte recorrida recebeu edital excluindo o curso de medicina antes de se inscrever no vestibular e veio ao Judiciário apenas no segundo semestre e juntando aos autos o edital do concurso que exclui, expressamente, o curso de medicina. 9. Apelo improvido, sem majoração dos honorários advocatícios em vista da ausência de contrarrazões. (TJBA, Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000906-89.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8012925-42.2021.8.05.0000, em que figura como agravante, SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e agravado, DIEGO DOS SANTOS SIMÕES. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 15/09/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE REMETE A CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme se verifica do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, o Apelado teve ciência das condições de pagamento do curso de medicina sem a estipulação de cláusulas referentes ao sistema de financiamento próprio da instituição de ensino, tendo, inclusive, pactuado o pagamento integral do valor da semestralidade letiva. 2. Ademais, o regulamento do sistema de parcelamento PAR ESTÁCIO para alunos ingressantes no primeiro semestre de 2019, traz, no item 1.2.1, de maneira clara, a exclusão do curso de medicina, o que fragiliza a arguição de propaganda enganosa, mormente porque se vê que nas peças publicitárias houve indicação de consulta ao regulamento, para conhecimento das informações legais. 3. Não bastasse, da análise dos documentos carreados aos autos, em especial aqueles que dizem respeito à oferta do parcelamento estudantil, se observa que não restou evidenciada a oferta de financiamento estudantil ao curso de medicina, pelo que não se pode acusar de enganosa a publicidade em exame. 4. Ainda que a propaganda não fizesse remição ao regulamento, não se afigura razoável admitir que alguém que ingressa em curso superior de medicina não disponha de discernimento suficiente para saber ser necessário se informar sobre o valor da mensalidade e as condições de pagamento. 5. Ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição de ensino apelante em negar ao apelado a participação no Programa de Parcelamento Estudantil para o curso de medicina, impositivo o afastamento da condenação em danos morais fixada na sentença, cabendo àquele efetuar o pagamento das mensalidades de acordo com o pactuado e com o regulamento respectivo. 6. Apelo provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8011720-43.2019.8.05.0001, sendo apelante GABRIEL ALMEIDA SOUSA e apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.(Classe:Apelação,Número do Processo: 8011720-43.2019.8.05.0001,Relator(a):ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 31/08/2021) Destarte, conclui-se que a transmissão da informação sobre a exclusão do curso de Medicina ocorreu de modo adequado, constando em uma das primeiras cláusulas no regulamento, de maneira clara. Em consequência, não teve o condão de induzir o consumidor a erro, bem como não propagou informação falsa, não configurando propaganda enganosa ou abusiva, não se vislumbrando qualquer ofensa aos artigos 6º; 30; ou 31 do CDC ou qualquer inobservância aos princípios de probidade e boa-fé, que possa implicar no acatamento da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente