Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: Odair Da Silva Souza
Requerente: Jaiara De Jesus Oliveira Advogado: Hoel Felix Tarrao (OAB:BA744-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000807-23.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
REQUERENTE: JAIARA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): HOEL FELIX TARRAO (OAB:BA744-A)
REQUERIDO: ODAIR DA SILVA SOUZA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000807-23.2017.8.05.0243 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Seabra
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a maioridade superveniente da autora, motivo pelo qual deverá ser sanada sua representação processual. Pois bem. É cediço que a parte que atinge a maioridade no curso da lide deve apresentar nova procuração para regularizar a capacidade postulatória, a fim de substituir o instrumento de mandato, inicialmente, outorgado por sua representante legal. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º e 37 DO CPC. 1. Em que pese a ação ter sido ajuizada quando a beneficiária da pensão era menor de idade, estando representada pela genitora, certo é que com o implemento da maioridade, em 29.07.2010, deveria ter juntado instrumento de procuração outorgando poderes para seu patrono, já que não mais representada nem assistida pela genitora, não socorrendo a tese de que sua mãe tem legitimidade para atuar no processo, tendo em vista que se refere à execução referente a período da menoridade, vez que, nos termos do art. 6º do cpc, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 2. Diversa seria a situação se a autora do pleito fosse a própria genitora, buscando ressarcir-se do que despendeu com as filhas, ante o inadimplemento do alimentante, hipótese que já foi admitida neste colegiado. Não é o caso aqui, valendo observar que a execução neste feito é movida sob o rito coercitivo (art. 733 do cpc), modalidade executiva de que não poderia valer-se a própria genitora, na condição de sub-rogada no crédito, na medida em que, nesse caso, teria ocorrido perda do caráter alimentar da verba, o que desautoriza a execução pela modalidade coercitiva. NÃO CONHECERAM. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040506347, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/07/2011).
Ante o exposto, intime-se a autora, através de seu advogado constituído, para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76, §1º do NCPC. Emprego ao presente Despacho força de Mandado/Ofício para os fins necessários. P.R.I.C Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito