Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Jose Edilson De Lima Ferreira Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795) Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001377-28.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: JOSE EDILSON DE LIMA FERREIRA Advogado(s): ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001377-28.2016.8.05.0248 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Serrinha
Trata-se de ação na qual se pretende ter reconhecido o direito renovatório de locação não residencial. Juntou documentos. O feito seguiu o trâmite aplicável à espécie, tendo o réu sido citado, constituído advogado e apresentado contestação, sendo que que as partes apresentaram acordo extrajudicial para fins de homologação. É o suficiente a relatar. DECIDO. Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos (id.141175987) e, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito. Considerando que o acordo encerrou o negócio jurídico entabulado entre as partes, inexistindo renovação da locação, condeno a parte acionante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, assim como dos honorários sucumbenciais devido aos advogados do réu, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da ausência de complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Serrinha, 17 de janeiro de 2024. Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito