Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Reginaldo Da França Evangelista Advogado: Rui Robson Andrade Barreto Filho (OAB:BA25140) Terceiro
Interessado: Ronaldo Adriano Almeida Silva Terceiro
Interessado: Ordalio Fernandes Da Silva Junior Terceiro
Interessado: Demetrio Ferreira Trabuco Terceiro
Interessado: João Alves De Lima Terceiro
Interessado: Flaviano Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000040-17.2013.8.05.0226 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: REGINALDO DA FRANÇA EVANGELISTA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ INTIMAÇÃO 0000040-17.2013.8.05.0226 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santaluz
Trata-se de Ação Penal oferecida em 10 de janeiro de 2013 pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra REGINALDO DA FRANÇA EVANGELISTA, vulgo “REGE”, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, I, da Lei n° 9.503/97. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2013, conforme registrado no ID nº 171178030. O réu foi devidamente citado, conforme ID n° 171178031 e ID n° 171178032, apresentou resposta à acusação, ID n° 171178033. Em razão disso, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pena em perspectiva, conforme parecer acostado ao ID nº 458485528. É o breve relatório. Passo a decidir. Até o momento, o prazo prescricional não se esgotou, uma vez que a denúncia foi recebida em 2013 e o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme a legislação aplicável. Contudo, o parecer ministerial baseia-se na análise da pena em perspectiva, ou seja, na chamada "prescrição virtual". A prescrição virtual consiste na análise da pena hipotética que poderia ser aplicada em caso de condenação, e a partir dessa pena estimada, projeta-se a prescrição. Nesse sentido, é necessário destacar que já se passaram mais de 15 (quinze) anos, tendo em vista que o fato ocorreu no ano de 2007 e até o presente momento, por fatos fora do controle deste Juízo, o processo ainda não findou. O curso do tempo exerce efeito altamente prejudicial à qualidade das provas. À medida que os anos passam, as provas se deterioram naturalmente, o que dificulta, ou até inviabiliza, a aplicação do jus puniendi. Além disso, a duração excessiva da perseguição penal viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e fere também direitos e garantias fundamentais do acusado, que não pode ser atribuído a um processo indefinido. No presente caso, já se passaram mais de 15 (quinze) anos sem que o processo tivesse qualquer avanço significativo. Assim, a ausência de desenvolvimento no processo e a longa passagem do tempo justificam o reconhecimento da prescrição virtual. Além disso, não há registros de maus antecedentes por parte do réu. Diante disso, é imprescindível aplicar o princípio da proporcionalidade, um dos pilares do Direito Penal moderno. Considerando a natureza do delito, a ausência de violência, o baixo valor envolvido e a reparação imediata do dano, prolongar a persecução penal por tanto tempo mostra-se desproporcional. A manutenção do processo em tais condições desvirtua a função da pena, que deve buscar justiça e não promover uma punição desarrazoada e desnecessária. Assim, tendo em vista o parecer ministerial 451384712 e com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINALDO DA FRANÇA EVANGELISTA, vulgo “REGE”. Atualizem as informações processuais no sistema criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Deixo de determinar a intimação do réu em virtude da natureza desta sentença, que não traz nenhum prejuízo em seu desfavor. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique o Trânsito em Julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito