Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Jose Da Silva Advogado: Igor Magno Da Silva Machado (OAB:BA25557) Terceiro
Interessado: Tatiane Ferreira De Jesus Terceiro
Interessado: Edvaldo Novaes De Oliveira Terceiro
Interessado: Danilo Dos Santos Terceiro
Interessado: Cleonice Da Cruz Santos Terceiro
Interessado: Tatiane Ferreira De Jesus Terceiro
Interessado: Danilo Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Margarida Xavier Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000297-95.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JOSE DA SILVA Advogado(s): IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB:BA25557) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SENTENÇA 0000297-95.2016.8.05.0239 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos. Trata-se da análise de pedido de reconhecimento da prescrição executória, conforme formulado pela Defesa no ID 440821871, com parecer favorável do Ministério Público no ID 462319202. É o relatório. Decido. Da apreciação da sentença prolatada (ID 181377511), verifica-se aplicação de pena de 02 (dois) meses de reclusão, com prazo prescricional de 03 (três) anos, como previsto no art. 109, inciso VI, do CP. Trânsito em julgado para a acusação em 2019, como certificado no ID 439917773. Denúncia recebida em 02 de agosto de 2016. Sentença condenatória publicada em 04/10/2019, conforme informado no id. 43991773. Verifico que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de JOSE DA SILVA, com esteio no artigo 107, IV e art. 110 do Código Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informando sobre o resultado deste julgamento. Após as eventuais anotações, comunicações e diligências (inclusive no BNMP) e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Intime-se a vítima sobre esta sentença. SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA. ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito