Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Aurelino Santos Costa Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Gilson Bispo Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Raimundo Jose Tadeu Santos Costa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Caio Magno De Figueredo Reis Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866)
Interessado: Francimar Oliveira Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Clesio Dos Santos Barreto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Carlos Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Joao Ribeiro Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Jakson Bruno De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Manoel Messias De Franca Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0099469-55.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: AURELINO SANTOS COSTA e outros (9) Advogado(s): ISABELA SANTOS MAIA (OAB:BA26042), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES registrado(a) civilmente como EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Exequentes: AURELINO SANTOS COSTA; GILSON BISPO DOS SANTOS; CLESIO DOS SANTOS BARRETO; FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA e JACKSON BRUNO DE JESUS. Com relação aos supraindicados, condeno o Executado em honorários sucumbenciais no mínimo legal, considerando os valores homologados. Quanto aos valores impugnados e que os Exequentes anuíram, observando art. 535, §3º do CPC e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos da impugnação quanto aos
Exequentes: CARLOS DOS SANTOS; MANOEL MESSIAS DE FRANÇA; CAIO MAGNO DE FIGUEIREDO e JOÃO RIBEIRO FILHO. Com relação aos supraindicados, condeno os Exequentes em honorários sucumbenciais no mínimo legal, incidentes sobre a diferença entre os cálculos da impugnação (vencedores) e os cálculos vencidos. Observe-se a regra contida no art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade deferida no ID 109534430. Após o trânsito em julgado, ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos ou ulterior decisão, bem como expeça o ofício requisitório Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Quanto ao Autor RAIMUNDO JOSÉ TADEU SANTOS COSTA, a hipótese presente consiste em clara ocorrência de prescrição da pretensão executiva. O art. 487 do CPC dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Considerando o trânsito em julgado no ID 109534500, o cumprimento de sentença poderia ocorrer até janeiro/2020. Assim, a prescrição é de estilo. Quanta à obrigação de fazer e de pagar. Neste sentido, Súmula 150 do STF: “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.” No presente caso o prazo da pretensão executiva é de 5 (cinco) anos, como é o prazo para ajuizamento da fase de conhecimento, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo judicial, independente de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes da vigência da LC n. 118/2005. 2. Hipótese em que a decisão agravada se apoia em pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno não provido, com aplicação ao agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.509.279/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/6/2018.) Sendo verificada a prescrição da pretensão executiva é de se extinguir o feito. Por tais motivos, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA de RAIMUNDO JOSÉ TADEU SANTOS COSTA, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de novembro de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0099469-55.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença com plúrimos autores, com obrigação de pagar e de fazer.. Os cálculos dos Exequentes abaixo listados foram apresentados no ID 109534503 e seguintes: AURELINO SANTOS COSTA; CAIO MAGNO DE FIGUEREDO REIS; CARLOS DOS SANTOS; GILSON BISPO DOS SANTOS; CLESIO DOS SANTOS BARRETO; FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA; JACKSON BRUNO DE JESUS; JOÃO RIBEIRO FILHO e MANOEL MESSIAS DE FRANÇA. Apesar de instado a se manifestar, o Executado apresenta impugnação no ID 183996968 quedou-se silente, quanto aos cálculos dos Exequentes AURELINO SANTOS COSTA, GILSON BISPO DOS SANTOS, CLESIO DOS SANTOS BARRETO, FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA E JACKSON BRUNO DE JESUS e impugnou os cálculos dos demais exequentes (CARLOS DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DE FRANÇA, CAIO MAGNO DE FIGUEIREDO E JOÃO RIBEIRO FILHO). Ainda na impugnação aduz que AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS de fato nunca perceberam a gratificação pretendida, sendo inaplicável o comando de reincorporação da GHPM. Manifestação dos Exequentes no ID 224117346, em que CARLOS DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DE FRANÇA, CAIO MAGNO DE FIGUEIREDO E JOÃO RIBEIRO FILHO concordam com cálculos da impugnação. Os Exequentes AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS reiteram seus cálculos e alegam que o Estado não pode se recusar ao cumprimento da obrigação de fazer, por força da coisa julgada. Pedem o cumprimento da obrigação de fazer e, juntamente com os exequentes CLESIO DOS SANTOS BARRETO, FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA E JACKSON BRUNO DE JESUS pedem a homologação de seus cálculos. O Exequente CAIO MAGNO DE FIGUEREDO REIS altera sua representação no ID 385415696. O Autor RAIMUNDO JOSÉ TADEU SANTOS COSTA não iniciou o cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. A coisa julgada tem força imutável, salvo erro material ou por via rescisória e não cabe qualquer pretensão de sua alteração na fase de cumprimento. Dito isso determino que o Estado cumpra a obrigação de fazer em relação a AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS, comprovando o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 536 do CPC e multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do Art. 77, IV, §1º e §2º. Quanto à obrigação de pagar, compulsando os autos, os cálculos estão aptos à homologação. Assim, diante do silêncio do Estado da Bahia, observando art. 535, §3º do CPC e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil HOMOLOGO dos valores apresentados pelos seguintes