Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625)
Interessado: Maria Dorotea Magalhaes Cavalcanti De Oliveira Advogado: Gilmar Cesar De Melo Chaves (OAB:BA33671) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0309778-83.2012.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Réu: MARIA DOROTEA MAGALHAES CAVALCANTI DE OLIVEIRA SENTENÇA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA DOROTEA MAGALHÃES CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Alega em breve síntese: Por força de decisão liminar foi realizada procedimento médico cujo valor foi de R$ 10.832,88 (dez mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos). O processo foi extinto sem resolução do mérito. Requere o pagamento atualizado do valor pago por conta da decisão liminar. A inicial foi acompanhada de documentos. Citada a parte demandada apresentou reconvenção. Alega que o procedimento teria cobertura contratual. A negativa foi indevida. Ao final requereu a condenação do reconvindo em danos morais e materiais, bem como declaração indevida do valor cobrado. O demandado apresentou réplica com contestação a reconvenção. Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas. O autor requereu o julgamento antecipado e a ré/reconvinte quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Prevê a Constituição da República: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Na iniciativa privada hão as operadoras de autogestão e as que não são de autogestão, comuns. Nos planos de saúde das operadoras de autogestão, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas. O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro. A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º). Tais planos, não são obrigados a oferecer o plano-referência, sendo coberto aquilo que está dispondo a cumprir nos seus planos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema que não se aplica aos planos de autogestão o Código de Defesa do Consumidor: "[...] 1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016, firmou o entendimento no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo". [...]" (AgInt no AREsp 943838 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017 “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos. Não há elementos no presente que a cirurgia era de Urgência/Emergência e houve negativa. Ainda que o plano tenha obrigação de cobrir o tratamento o faz na sua rede referenciada. A demandada possui prazo para autorizar o procedimento e não ficou demonstrado pela demandada que o prazo não foi cumprido. Não demonstrado a conduta ilícita da reconvinda, não há dano moral. Como o procedimento seria coberto, como alega o demandado, o valor devido no presente seria apenas a diferença do valor pago face o cumprimento da ordem judicial e do valor de sua tabela. Assim, deve ser acolhido em parte o pedido do autor e do reconvinte. Cada parte arcara com metade das custas. Condeno o autor e o demandado em honorários. DOS HONORÁRIOS DO AUTOR Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O processo tramita em comarca em que tem o Douto Advogado do Autor escritório. A causa não guarda maior dificuldade. Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS HONORÁRIOS DO AUTOR Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O processo tramita em comarca em que tem o Douto Advogado do Autor escritório. A causa não guarda maior dificuldade. Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do valor cobrado e o da condenação. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar a demandada a pagar a diferença do valor pago pelo cumprimento da liminar e o valor coberto pela sua tabela de preços da sua rede referenciada. O valor deverá ser liquidado, visto que cabe ao demandado demonstrar o valor que deveria ser pago pelo procedimento. Condeno cada parte em 50$ das custas Condeno a demandada em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o autor em honorários em 10% sobre o valor da diferença do valor cobrado e o da condenação. P.R.I Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa. SALVADOR (BA), terça-feira, 22 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0309778-83.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625)
Interessado: Maria Dorotea Magalhaes Cavalcanti De Oliveira Advogado: Gilmar Cesar De Melo Chaves (OAB:BA33671) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0309778-83.2012.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Réu: MARIA DOROTEA MAGALHAES CAVALCANTI DE OLIVEIRA SENTENÇA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA DOROTEA MAGALHÃES CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Alega em breve síntese: Por força de decisão liminar foi realizada procedimento médico cujo valor foi de R$ 10.832,88 (dez mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos). O processo foi extinto sem resolução do mérito. Requere o pagamento atualizado do valor pago por conta da decisão liminar. A inicial foi acompanhada de documentos. Citada a parte demandada apresentou reconvenção. Alega que o procedimento teria cobertura contratual. A negativa foi indevida. Ao final requereu a condenação do reconvindo em danos morais e materiais, bem como declaração indevida do valor cobrado. O demandado apresentou réplica com contestação a reconvenção. Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas. O autor requereu o julgamento antecipado e a ré/reconvinte quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Prevê a Constituição da República: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Na iniciativa privada hão as operadoras de autogestão e as que não são de autogestão, comuns. Nos planos de saúde das operadoras de autogestão, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas. O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro. A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º). Tais planos, não são obrigados a oferecer o plano-referência, sendo coberto aquilo que está dispondo a cumprir nos seus planos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema que não se aplica aos planos de autogestão o Código de Defesa do Consumidor: "[...] 1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016, firmou o entendimento no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo". [...]" (AgInt no AREsp 943838 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017 “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos. Não há elementos no presente que a cirurgia era de Urgência/Emergência e houve negativa. Ainda que o plano tenha obrigação de cobrir o tratamento o faz na sua rede referenciada. A demandada possui prazo para autorizar o procedimento e não ficou demonstrado pela demandada que o prazo não foi cumprido. Não demonstrado a conduta ilícita da reconvinda, não há dano moral. Como o procedimento seria coberto, como alega o demandado, o valor devido no presente seria apenas a diferença do valor pago face o cumprimento da ordem judicial e do valor de sua tabela. Assim, deve ser acolhido em parte o pedido do autor e do reconvinte. Cada parte arcara com metade das custas. Condeno o autor e o demandado em honorários. DOS HONORÁRIOS DO AUTOR Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O processo tramita em comarca em que tem o Douto Advogado do Autor escritório. A causa não guarda maior dificuldade. Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS HONORÁRIOS DO AUTOR Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O processo tramita em comarca em que tem o Douto Advogado do Autor escritório. A causa não guarda maior dificuldade. Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do valor cobrado e o da condenação. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar a demandada a pagar a diferença do valor pago pelo cumprimento da liminar e o valor coberto pela sua tabela de preços da sua rede referenciada. O valor deverá ser liquidado, visto que cabe ao demandado demonstrar o valor que deveria ser pago pelo procedimento. Condeno cada parte em 50$ das custas Condeno a demandada em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o autor em honorários em 10% sobre o valor da diferença do valor cobrado e o da condenação. P.R.I Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa. SALVADOR (BA), terça-feira, 22 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0309778-83.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana